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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Terça-feira, 18 de outubro de 2016 Páx. 47067

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 281/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 281/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Ysmenia Coita Fajardo contra a empresa Mianka Tintorerías, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujos antecedentes de facto e parte dispositiva se achega:

«Sentença:

A Corunha, 22 de setembro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 281/2014 sendo parte neste, de um lado como candidato Ysmenia Coita Fajardo, assistida pela letrado Beatriz Orosa García, e como demandado Mianka Tintorerías, S.L. e Fogasa que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Parte dispositiva:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Ysmenia dele Carmen Fajardo, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Mianka Tintorerías, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 240,94 euros pelos conceitos reclamados em demanda.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra esta não cabe recurso de suplicação.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Mianka Tintorerías, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça