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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Segunda-feira, 17 de outubro de 2016 Páx. 46996

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 27 de setembro de 2016 pelo que se faz pública a Resolução de 16 de setembro de 2016, da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, pela que se aprova definitivamente a demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-862 Ferrol (FÉ-14)–L.P. Lugo, na margem esquerda da estrada entre os pontos quilométricos 63+140 e 63+320.

Com data de 16 de setembro de 2016, a conselheira de Infra-estruturas e Habitação emitiu resolução de aprovação definitiva da demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-862 Ferrol (FÉ-14)-L.P. Lugo, na margem esquerda da estrada entre os pontos quilométricos 63+140 e 63+320, com o seguinte conteúdo:

Antecedentes.

1. O 18 de fevereiro de 2016 assina-se o relatório da Área de Planeamento e Programação para iniciar a tramitação do expediente de redução extraordinária da linha limite de edificación, ao qual se faz referência no encabeçamento do relatório, segundo o previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.

2. Mediante Resolução de 26 de fevereiro de 2016, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas aprovou, ao abeiro do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter provisório, a demarcação anterior e resolveu tramitá-la segundo o procedimento estabelecido no artigo 85 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro.

3. A demarcação provisória foi submetida à informação pública pelo prazo de trinta (30) dias hábeis, mediante Anúncio de 29 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 51, da terça-feira 1 de março, e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Ortigueira, com o fim de que qualquer pessoa física ou jurídica formulasse as alegações que estimasse pertinentes.

4. O expediente esteve exposto ao público, em dias e horas hábeis de escritório, nos locais da Agência Galega de Infra-estruturas em Santiago de Compostela e na Casa da Câmara municipal de Ortigueira.

5. O relatório de 14 de setembro de 2016, a Área de Planeamento e Programação indicou que não se apresentaram alegações durante o período de informação pública da demarcação provisória e que também não foi emitido informe nenhum ao respeito por parte das entidades locais consultadas.

6. Mediante proposta de Resolução de 15 de setembro de 2016, da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, propõem-se a aprovação, com carácter definitivo, da demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-862 Ferrol (FÉ-14)-L.P. Lugo, na margem esquerda da estrada entre os p.q. 63+140 e 63+320.

Considerações legais.

A conselheira de Infra-estruturas e Habitação é competente para resolver o expediente de demarcação da linha limite de edificación previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, em relação com o ponto 2 da sua disposição adicional segunda.

Visto tudo o que antecede e, em particular, a proposta de resolução da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas,

RESOLVO:

Aprovar, ao abeiro do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter definitivo, a demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica AC-862 Ferrol (FÉ-14)-L.P. Lugo, no seu troço situado entre os p.q. 63+140 e 63+320, segundo o plano que se junta, que supõe a seguinte redução com respeito à estabelecida com carácter geral na antedita lei:

– Pela margem esquerda reduz-se a linha limite de edificación de 15 m a 13,5 m, desde a linha exterior da demarcação da calçada, entre os p.q. 63+140 e 63+320.

Contra esta resolução de aprovação, com carácter definitivo em via administrativa, cabe interpor potestativamente o recurso de reposición ante o mesmo órgão que o ditou no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo estabelecem os artigos 116.1 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Porém, poder-se-á impugnar directamente o acto que se notifica ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa (artigo 116.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro). Para tal efeito poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta publicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em caso que se interponha o recurso de reposición, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a desestimación presumível do recurso de reposición interposto.

O que se faz público para o seu geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 27 de setembro de 2016

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas