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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 13 de outubro de 2016 Páx. 46687

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (111/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 111/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa Nogueiras Vaamonde contra José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño) Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, vinte e um de julho de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por parte de Rosa Nogueiras Vaamonde apresentou solicitude de execução da Sentença 97/2016 com data do 4.5.2016 ditada no procedimento DSP 208/2016, face a José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), Fogasa e, atendendo à supracitada solicitude, com data do 22.6.2016, este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 21.525,28 euros em conceito de principal (16.527,42 euros em conceito de indemnização, 4.890,67 euros em conceito de salários e 107,19 euros em conceito de juros do artigo 29.3 sobre os salários), mais outros 2.152,52 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que se, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executado José Antonio Iglesias Garaboa e Otra, C.B. (Peluquería Desenho), realizada por Decreto do 10.4.2015, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 13/2015.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se com data do 22.6.2016 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño) em situação de insolvencia total com um custo de 21.525,28 euros em conceito de principal (16.527,42 euros em conceito de indemnização, 4.890,67 euros em conceito de salários e 107,19 euros em conceito de juros do artigo 29.3 sobre os salários), mais outros 2.152,52 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva para os efeitos de publicidade a declaração de insolvencia de José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça