Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominación: subestación O Rosal 132 kV; blindaxe parque de 20 kV e renovação aparellaxe no parque de 132 kV.
Situação: O Rosal.
Características técnicas: reforma da subestación O Rosal 132 kV consistente em:
– Blindaxe do parque de 20 kV, que passará ao interior de um edifício prefabricado e estará composto por celas blindadas, configuração em simples barra e isolamento em SF6.
– Substituição no parque de 132 kV dos interruptores e seccionadores de barras das posições de transformador 103 e 104.
– Substituição do transformador de serviços auxiliares, por um de 50 kVA, RT 20 kV/400 V.
A instalação está situada no lugar de Cunchada, O Rosal.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014 pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção, DOG núm. 54, de 19 de março, esta xefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 6 de setembro de 2016
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra