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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Páx. 46453

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (196/2016).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 196/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Marcos Santos Rodríguez contra Nova Albariza, S.L., Disalsa Gestión, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por José Marcos Santos Rodríguez, assistido pelo letrado Eduardo Porta Viu, face à entidades Disalsa Gestión, S.L., representada pela letrada Cristina Catalão Hinrichs (Disalsa, em diante), Nova Albariza, S.L. (Nova Albariza, no sucessivo) e o Fogasa, incomparecidos ambos ao acto de julgamento, malia a sua citación em forma, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Sentença

Resolução:

1º. Que, desestimando integramente a demanda promovida por José Marcos Santos Rodríguez contra as empresas Disalsa Gestión, S.L. e Nova Albariza, S.L. no que diz respeito à acção de resolução indemnizada do seu contrato de trabalho, devo absolvê-las e absolvo-as de tal pedimento.

2º. Que, estimando-a parcialmente no que diz respeito à reclamação de quantidade acumulada, devo condenar e condeno as aludidas codemandadas a que abonem ao candidato a quantidade de 9.319,39 €, que se deverá incrementar, de ser o caso, com o juro legal incrementado em dois pontos percentuais, desde o ditado da presente resolução ata o seu completo aboamento.

3º. Que, finalmente, devo condenar e condeno o Fogasa, na sua condição de responsável legal subsidiário, a se ater às condenações impostas às empresas codemandadas.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se o recorrente que seja entidade xestora e fosse condenada ao aboamento de uma prestação da Segurança social de pagamento periódico, que ao anunciar o recurso deverá achegar certificação acreditativa de que começa o seu aboamento e que o prosseguirá pontualmente enquanto dure a sua tramitação. Se o recorrente é uma empresa ou mútua patronal que fosse condenada ao pagamento de uma pensão da Segurança social de carácter periódico, deverá ingressar o montante do capital custo na Tesouraria Geral da Segurança social, depois de que esta determine o seu montante uma vez que lhe seja comunicada pelo julgado.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nova Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça