DSP despedimento/demissões em geral 428/2016
Sobre: despedimento
Candidato: Rafael Berdullas Porto
Abogada: Glória Zuñiga Rial
Demandados: M. Fuentefría Construcciones, S.L., Fogasa
Advogados: (…), Fogasa
Susana Varela Amboage, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 428/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Rafael Berdullas Porto contra M. Fuentefría Construcciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Sentença.
Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2016.
Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 428/2016, sendo parte nele, como candidato, Rafael Berdullas Porto, assistido pela letrada Sra. Zúñiga Rial, e como demandada, a empresa M. Fuentefría Construções, S.L., que não comparece, como também não o Fogasa, citado de oficio, sobre despedimento e reclamação de quantidade, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Decisão:
Estima-se a demanda interposta por Rafael Berdullas Porto face a M. Fuentefría Construcciones, S.L. e, em consequência:
Declaro improcedente o despedimento do candidato e condeno a demandada a que, à sua opção, que deverá exercer no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante a letrada da Administração de justiça deste julgado do social, proceda: a) à readmisión da parte candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento e ao aboamento dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento (15.4.2016) ata que a readmisión tenha lugar; b) ou bem, a abonar-lhe uma indemnização com um custo ascendente, salvo erro ou omisión, a 1.039,99 euros, mais 709,05 euros em conceito de aviso prévio, mais a quantidade de 1.177,64 euros como salários devidos, com um incremento de 10 % de juro; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.
Condena-se a demandada ao pagamento dos honorários da assistência letrada da parte candidata, dentro do limite legal.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e bastará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, consignar como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso consignar na «conta de depósitos e consignações» aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, e poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e firma Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, em funções de reforço.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a M. Fuentefría Construcciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de setembro de 2016
A letrada da Administração de justiça