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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Terça-feira, 27 de setembro de 2016 Páx. 44120

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 80/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 80/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Belém Queiro Marinho contra a empresa Treze Noventa y Siete, S.L., Union Business Factories, S.L., se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes se juntam:

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Ana Belém Queiro Marinho, face a Treze Noventa y Siete, S.L., com um custo de 1.710,89 euros, mais 68,39 euros em conceito de juro do artigo 1.100 do Código civil, mais 177,92 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas.

Não despachar execução contra Union Business Factories, S.L., por estar em concurso, que se tramita no Julgado do Mercantil número 1 da Corunha.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco de Santander, conta nº 5076 0000 64 0080 16. Se o depósito se faz mediante transferência bancária dever-se-á depositar na conta número 00493569920005001274, e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta «5076 0000 64 0080 16». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. A letrada da Administração de justiça.

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito contido no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Treze Noventa y Siete, S.L.:

– Dar audiência prévia a Ana Belém Queiro Marinho e ao Fundo de Garantia Salarial com o fim de que, no prazo de quinze dias, possam assinalar a existência de novos bens. Do seu resultado acordar-se-á o procedente.

– Ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 29 de julho de 2016 pelo qual se despacha execução, com especificação expressa do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A letrada da Administração de justiça.

Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Treze Noventa y Siete, S.L., Union Business Factories, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça