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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Segunda-feira, 26 de setembro de 2016 Páx. 44021

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (92/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos não judiciais 92/2016 deste julgado do Social, seguidos por instância de Beatriz Fachado Fuentes contra a empresa Paybea Milladoiro, S.C., sobre actos Prepara. e Medi. P, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Beatriz Fachado Fuentes, face a Paybea Milladoiro, S.C., parte executada, com um custo de 17.188,52 euros de principal, mais outros 1.718,85 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza          A letrado da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Paybea Milladoiro, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça