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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Segunda-feira, 26 de setembro de 2016 Páx. 44018

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 293/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 293/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Sandra María Quintana Rodríguez contra a empresa Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, Arasti Barca M.A., S.L., Campa Formação e Intervenção Socioeducativa, S.L., Evenculsa, S.L. e Câmara municipal de Santiago de Compostela, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2016

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 4 de março de 2013 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Sandra María Quintana Rodríguez contra Patricia Sabê-la Rivas Lorenzo, Arasti Barca M.A., S.L., Campa Formação e Intervenção Socioeducativa, S.L., Evenculsa, S.L. e Câmara municipal de Santiago de Compostela, que deu lugar à incoación do procedimento ordinário 293/2013.

Segundo. Que a parte candidata apresentou escrito em que desiste da demanda e se comunicou o anterior às partes contrárias sem que se opusessem à dita desistencia.

Fundamentos de direito.

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ele, e já que a parte demandada não se opõe a tal desistencia, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LAC, sobreser as actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo considerar que a parte candidata desiste da sua demanda e o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação dele no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução, mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta
0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander e indicar no campo conceito, a indicação “recurso”, seguido do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Campa Formação e Intervenção Socioeducativa, S.L. e Evenculsa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça