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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Sexta-feira, 16 de setembro de 2016 Páx. 42984

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (493/2015).

María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento segurança social 493/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Mazas Palhas contra Maderas Vilacoba, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, sobre segurança social, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Manuel Mazas Palhas contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a entidade Maderas Vilacoba, S.L. e, em consequência:

1º. Devo declarar e declaro que a base reguladora da pensão de reforma que corresponde a Manuel Mazas Palhas ascende a 1.051,92 €.

2º. Devo condenar e condeno a entidade Maderas Vilacoba, S.L. a que constitua, ante a Tesouraria Geral da Segurança social, o capital custo da diferença da pensão de reforma reconhecida e a que lhe corresponderia perceber, a razão de 350,64 € mensais.

3º. E devo condenar e condeno o Instituto Nacional da Segurança social a se ater a tal declaração e ao aboamento da pensão de reforma com efeitos desde os três meses anteriores à solicitude de revisão (3.9.2014) na quantia do 106 % da base reguladora 1.051,92 €, com as actualizações, revalorizacións e melhoras regulamentares que sejam de aplicação, e sem prejuízo das acções que puder exercer em relação com as codemandadas.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Maderas Vilacoba, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça