Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Quinta-feira, 15 de setembro de 2016 Páx. 42842

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANÚNCIO de 1 de setembro de 2016, da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, pelo que se notifica a resolução do recurso de alçada ditada no expediente sancionador em matéria de transportes terrestres, devolvida pelo serviço de Correios porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar (expediente PÓ-01260-O-2014).

A pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade ditou a resolução do recurso de alçada apresentado no expediente sancionador PÓ-01260-O-2014 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.

Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se-lhe a resolução ditada à pessoa interessada.

É informada de que o expediente sancionador está à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5-A, 2º, Santiago de Compostela.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverá pagar o dito montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.

De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

David Conde Varela
Subdirector geral de Inspecção do Transporte

ANEXO

Expediente

Matrícula

Pessoa sancionada

DNI/CIF

Infracção cometida

Data Hora-Estrada-p.q.

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

Resolução recurso

PÓ-01260-O-2014

PÓ-3132-AL

Polícia civil 3601 R90807G

Construcciones Crespo, S.A.

A36001063

Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço.

25.3.2014; 17.19; PÓ-307; 1,5

Artigo 142.8 da LOTT

Artigo 143.1.b) da LOTT

201

Desestimado