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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 175 Quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Páx. 42324

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (173/2016).

DSP. Despedimento/demissões em geral 173/2016

Procedimento origem: sobre despedimento

Candidato: Diego Padín Beltrán

Advogado: Julio Martín Unzue Rossi

Demandado: Euroimagen Audiovisual, S.L.

Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento 173/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Diego Padín Beltrán contra a empresa Euroimagen Audiovisual, S.L., se ditou sentença cuja resolução é: «Que estimo a demanda interposta por Diego Padín Beltrán contra a empresa Euroimagen Audiovisual, S.L. e declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno a empresa demandado a que o readmita nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 327,02 euros (salvo erro aritmético). Igualmente, condeno-a a abonar ao candidato a quantidade de 2.410,10 euros, com o juro por mora de 10 %».

A opção dever-se-á exercer mediante escrito ou comparecimento na Secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação, perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS), que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal do Banesto desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5081, e especificar a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no ele momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Para que sirva de notificação em legal forma a Euroimagen Audiovisual, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 24 de agosto de 2016

O letrado da Administração de justiça