Expediente: IN407A 2014/089-1.
Promotora: União Fenosa Distribuição, S.A.
Instalação: LMT, CT, RBT Gronzo-O Casal e anexos 1 e 2.
Câmara municipal: Brión.
Factos.
1. O 12 de junho de 2014, o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada. O dia 13 de janeiro de 2015, apresentou um anexo 1 ao projecto.
2. Características técnicas:
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea a CT O Casal, a 20 kV, com um comprimento de 729 m, com a origem em apoio existente nº 74-18 entre o CT Liñares (expte.: 50,955) e o CT O Casal-Brión (expte.: 50,681), motorista tipo RHZ1-2 OL-12/20 kV-3×240 Al, e final no CT O Casal (projectado).
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea a CT Gronzo, a 20 kV, com um comprimento de 941 m, com a origem em cela livre em CT O Casal (projectado), motorista tipo RHZ1-2 OL-12/20 kV-3×240 Al, e final no CT Gronzo (projectado).
– Centro de transformação prefabricado O Casal, com uma potência de 250 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.
– Centro de transformação prefabricado Gronzo, com uma potência de 250 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.
3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicada nos seguintes meios:
– Resolução informação pública: 26 de fevereiro de 2015.
– DOG: 8 de abril de 2015.
– BOP: 25 de março de 2015.
–Jornal La Voz da Galiza: 7 de abril de 2015.
– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico de 8 de abril de 2015.
Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.
4. Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.
• Carmen Minia Folgar Pouso, mediante escrito de 10 de abril de 2015, solicita a modificação da localização das instalações alegando, em síntese, o seguinte:
– A existência de zonas urbanas e comunais nas cales se podem realizar as instalações.
– A existência de árvores que podem ser afectadas, assim como de instalações de telefonia e rede de sumidoiros.
– O possível risco dos efeitos nocivos deste tipo de instalações sobre a saúde.
– A claque a dois prédios seus que, deslocando um CT poucos metros, só afectaria um.
Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor, que contestou:
• Escrito de 4 de dezembro de 2015, em que se valoram as alegação apresentadas por Carmen Minia Folgar Pouso, no qual, em síntese, manifesta o seguinte:
– Não foi possível encontrar propriedades de titularidade pública próximas ao centro de ónus para acolher os centros de transformação.
– Ter-se-á em conta e deixar-se-ão a salvo as instalações existentes e valorar-se-ão as árvores que se vejam afectadas na correspondente acta de ocupação.
– As instalações cumprem com a normativa exixida em matéria de segurança.
– Apresentaram um anexo 2 ao projecto para modificar a localização do CT segundo a petição da reclamante e assim afectar um só prédio.
5. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionados estabelecidos.
6. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas.
1. Legislação de aplicação:
– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).
– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, de 9 de outubro).
– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
2. Na visita de campo realizada para examinar a localização das instalações não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
3. Voltou-se notificar aos afectados pelo anexo 2 e pelas modificações exixidas pela câmara municipal e não figuram no expediente novas alegações, pelo que se percebe que a anterior alegante está de acordo com a modificação projectada.
4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar perante esta xefatura territorial uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e do ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 9 de agosto de 2016
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha