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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 26 de agosto de 2016 Páx. 38091

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 258/2014).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 258/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Rodríguez Lamas, Héctor Barreiro Manteiga, Francisco Vidal Rivas, Víctor José Calvo Rosende, Roberto González Pena, José Fernando Olveira Arufe contra Semar Aluminio, S.L., Marcial García, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., Marcial García Guillin, María Abel Tarrío Fernández, Semar Aluminio, S.L., María Carmen Guillin Rey, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Que neste julgado se segue execução com o número 258/2014 por instância de Juan Manuel Rodríguez Lamas, Héctor Barreiro Manteiga, Víctor José Calvo Rosende, Francisco Vidal Rivas, Roberto González Pena e José Fernando Olveira Aruje, contra Semar Aluminio, S.L., Marcial García, S.L., Sistemas Especiales Metálicos para la Arquitectura, S.L., María Abel Tarrío Fernández, María dele Carmen Guillin Rey, Marcial García Fernández, Marcial García Guillin e Fogasa, sobre reclamação da soma de 449.854,08 euros de principal desagregados do seguinte modo:

Víctor José Calvo Rosende: 59.058,33 euros de principal (19.580 euros de indemnização + 34.177,57 euros de salários de tramitação + 4.263,50 euros de salários devidos + 1.037,26 euros de juros do artigo 29.3).

Héctor Barreiro Manteiga: 59.758,77 euros de principal (13.317,63 euros de indemnização + 36.554,44 euros de salários de tramitação + 3.947,05 euros de salários devidos + 960,27 euros de juros do artigo 29.3) + 2.979,38 euros (2.126,88 euros de horas extra 2011 + 852,50 euros de juros da anterior quantidade do artigo 29.3).

Juan Manuel Rodríguez Lamas: 66.977,58 euros de principal (15.511,73 euros de indemnização + 36.348,08 euros de salários de tramitação + 2.234,04 euros de salários devidos + 543,51 euros de juros do artigo 29.3) + 12.340,22 euros (8.915,64 euros de horas extra 2011 + 3.424,58 euros de juros da anterior quantidade do artigo 29.3).

José Fernando Olveira Arufe: 85.582,15 euros de principal (25.764,53 euros de indemnização + 51.275,77 euros de salários de tramitação) + 6.791,43 em conceito de salários, pagas extra, férias e atrasos + 2.314,67 euros de juros do artigo 29.3.

Roberto González Pena: 61.906 euros de principal (15.963,37 euros de indemnização + 34.969,20 euros de salários de tramitação [689 dias x 50.68 euros] + 9.105,45 euros de salários devidos + 1.865,98 euros de juros).

Francisco Vidal Rivas: 5.154,50 de principal (3.688,28 euros de horas extra + 1.466,22 euros de juros do artigo 29.3).

E a quantidade de 34.118,72 euros em conceito de juros e custas.

Segundo. Do resultado da indagación patrimonial dos executados que consta em autos figuram os seguintes bens imóveis titularidade de Marcial García Guillin e María Abel Tarrío Fernández: prédios números 37.445, 37.449, 37.455, 37.463, 37.465, 37.467 e 37477.

Assim mesmo, figuram os seguintes bens imóveis propriedade de Marcial García, S.L.:

– 50 % do prédio nº 8.469 inscrito no tomo 765, livro 170, folio 185 do Registro da Propriedade de Padrón.

– Prédio nº 11.270 inscrição n 2ª, tomo 830, livro 117, folio 42 do Registro da Propriedade de Padrón (largo de garagem).

– Prédio 11.270/G105, inscrição 2ª, tomo 830, livro 117, folio 43 do Registro da Propriedade de Padrón.

– Prédio 11.270/G103, inscrição 2ª, tomo 830, livro 117, folio 42 do Registro da Propriedade de Padrón.

– Prédio nº 11.270/T72 inscrição 2ª tomo 830, livro 117, folio 44 do Registro da Propriedade de Padrón (rocho).

– Prédio nº 11.428, inscrição 4ª, tomo 830, livro 117, folio 40 do Registro da Propriedade de Padrón.

– 50 % prédio nº 13.547, tomo 1543, livro 609, folio 28 do Registro da Propriedade de Negreira (rústica).

– Prédio nº 13.792, tomo 1561, livro 619, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira (rústica).

– 2/6 do prédio nº 14.090, tomo 1033, livro 335, folio 212 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 16.755, tomo 1265, livro 161, folio 70 do Registro da Propriedade de Cambados.

– Prédio 16.818, tomo 1347, livro 173, folio 77 do Registro da Propriedade de Cambados.

– Prédio 17.132, tomo 1390, livro 174, folio 37 do Registro da Propriedade de Noia (ático).

– Prédio nº 17.184, tomo 1327, livro 170, folio 51 do Registro da Propriedade de Cambados.

– Prédio 17.203, tomo 1327, livro 170, folio 70 do Registro da Propriedade de Cambados (garagem).

– Prédio nº 17.213, tomo 1327, livro 170, folio 80 do Registro da Propriedade de Cambados (rocho).

– Prédio nº 21.109, tomo 844, livro 227, folio 174 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.111, tomo 844, livro 227, folio 176 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.113, tomo 1543, livro 609, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.115, tomo 844, livro 227, folio 180 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.117, tomo 844, livro 227, folio 182 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.119, tomo 844, livro 227, folio 184 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 188 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 8A e rocho 6A).

– Prédio nº 21.137, tomo 878, livro 247, folio 92 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 4 e rocho 3).

– Prédio nº 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 189 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 10 e rocho 7).

– Prédio nº 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 191 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 30).

– Prédio nº 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 190 do Registro da Propriedade de Negreira (garagens 15-16 e rochos 12-13).

– Prédio nº 21.141, tomo 844, livro 227, folio 209 do Registro da Propriedade de Negreira (local comercial).

– Prédio nº 21.151, tomo 844, livro 227, folio 219 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.153, tomo 844, livro 227, folio 221 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.155, tomo 844, livro 227, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.157, tomo 846, livro 229, folio 1 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.159, tomo 846, livro 229, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.161, tomo 846, livro 229, folio 5 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 22.161, tomo 1477, livro 575, folio 193 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.165, tomo 846, folio 229, livro 9 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.167, tomo 846, livro 229, folio 11 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.169, tomo 846, livro 229, folio 13 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.796, tomo 1251, livro 235, folio 117 do Registro da Propriedade de Noia.

– Prédio nº 22.251/T01, tomo 1477, livro 575, folio 200 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

– Prédio nº 22.251/T2, tomo 1477, livro 575, livro 201 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 2).

– Prédio nº 22.159/T09, tomo 1477, livro 575, folio 192 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 9).

– Prédio nº 22.247, tomo 1477, livro 575, folio 194 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

– Prédio nº 23.878, tomo 1506, livro 591, folio 91 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 35.328, tomo 1388, livro 407, folio 47 do Registro da Propriedade de Negreira.

– 47,06 % do prédio nº 35.927, tomo 1545, livro 610, folio 125 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 35.978, tomo 1337, livro 501, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 36.338, tomo 1156, livro 505, folio 66 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa (local comercial).

– 47,06 % do prédio nº 44.628, tomo 1597, livro 636, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 29.575, tomo 928, livro 338, folio 206 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa.

– Prédio nº 38.866, tomo 1137, livro 492, folio 55 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa (garagem 19).

– Prédio nº 21.163, tomo 846, livro 229, folio 7 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 180 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 35 e rocho 24).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 195 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 38).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 182 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 39 A e rocho 18).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 181 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 39 e rocho 20).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 196 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 40 A).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 183 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 41 e rocho 21).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 184 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 44 e rocho 31).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 185 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 60).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 186 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 61).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 197 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 64).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 198 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 65).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 17).

– Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 187 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 26).

Terceiro. O Fogasa solicitou no seu dia, por meio de escrito de data 1 de junho de 2016, o embargo de determinados imóveis propriedade da empresa Marcial García, S.L., o embargo das participações sociais dos executados pessoas físicas Manuel García Guillin, María Abel Tarrío Fernández e María dele Carmen Guillin Rey na empresa Marcial García, S.L., assim como a nomeação de um administrador judicial.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Conforme o estabelecido no artigo 252 da LPL, de constar a existência de bens suficientes, o embargo que se decrete ajustará à ordem legalmente estabelecida. No caso contrário e com o objecto de assegurar a efectividade da resolução judicial cuja execução se insta, efectuar-se-á a adequação à dita ordem uma vez conhecidos tais bens.

Segundo. O artigo 592 da LAC, de aplicação supletoria, permite o embargo de participações sociais e a seguir o artigo 623 estabelece que se se embargaren participações em sociedades civis, colectivas, comanditarias, em sociedades de responsabilidade limitada ou acções que não cotam em mercados secundários oficiais, notificar-se-lhes-á o embargo aos administradores da sociedade, que deverão pôr em conhecimento do tribunal a existência de pactos de limitação à livre transmissão de acções ou qualquer outra cláusula estatutária ou contractual que afecte as acções embargadas.

Terceiro. O artigo 256 da LRXS estabelece que poderá constituir-se uma administração ou uma intervenção judicial quando pela natureza dos bens ou direitos embargados fosse preciso. Com tal fim, o secretário judicial citará de comparecimento ante sim mesmo as partes para que cheguem a um acordo e, uma vez alcançado, de ser o caso, estabelecerá mediante decreto os termos da Administração judicial em consonancia com o acordo.

Por sua parte, o artigo 630 da LAC assinala que poderá constituir-se uma administração judicial quando se embargue alguma empresa ou grupo de empresas ou quando se embargaren acções ou participações que representem a maioria do capital social, do património comum ou dos bens ou direitos pertencente às empresas, ou adscritos à sua exploração.

No presente caso, ao constarem múltiplos bens imóveis com diversos ónus e ao decretar-se o embargo das participações sociais de que são titulares Marcial García Guillin, María Abel Tarrío Fernández e María dele Carmen Guillin Rey na sociedade Marcial García, S.L., procede acordar a constituição de uma administração judicial e convocar as partes à preceptiva comparecimento previsto no artigo 256 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

1º. Declarar embargados os seguintes bens:

– Prédios propriedade da parte executada Marcial García, S.L.:

Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 181 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 39A e rocho 18).

Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 185 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 60).

Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 186 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 61).

Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 17).

Prédio nº 21.093, tomo 1477, livro 575, folio 187 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 26).

50 % do prédio nº 8.469 inscrito no tomo 765, livro 170, folio 185 do Registro da Propriedade de Padrón.

Prédio nº 11.270 inscrição n 2ª, tomo 830, livro 117, folio 42 do Registro da Propriedade de Padrón (largo de garagem).

Prédio nº 13.792, tomo 1561, livro 619, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira (rústica).

2/6 do prédio nº 14.090, tomo 1033, livro 335, folio 212 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio 17.203, tomo 1327, livro 170, folio 70 do Registro da Propriedade de Cambados (garagem).

Prédio nº 17.213, tomo 1327, livro 170, folio 80 do Registro da Propriedade de Cambados (rocho).

Prédio nº 21.109, tomo 844, livro 227, folio 174 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.111, tomo 844, livro 227, folio 176 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.113, tomo 1543, livro 609, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.115, tomo 844, livro 227, folio 180 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.117, tomo 844, livro 227, folio 182 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.119, tomo 844, livro 227, folio 184 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.137, tomo 1477, livro 575, folio 188 do Registro da Propriedade de Negreira (garagem 8A e rocho 6A).

Prédio nº 21.153, tomo 844, livro 227, folio 221 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.155, tomo 844, livro 227, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.157, tomo 846, livro 229, folio 1 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.159, tomo 846, livro 229, folio 3 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.161, tomo 846, livro 229, folio 5 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 22.161, tomo 1477, livro 575, folio 193 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.165, tomo 846, folio 229, livro 9 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.167, tomo 846, livro 229, folio 11 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.169, tomo 846, livro 229, folio 13 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 21.796, tomo 1251, livro 235, folio 117 do Registro da Propriedade de Noia.

Prédio nº 22.251/T01, tomo 1477, livro 575, folio 200 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

Prédio nº 22.251/T2, tomo 1477, livro 575, livro 201 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 2).

Prédio nº 22.159/T09, tomo 1477, livro 575, folio 192 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 9).

Prédio nº 22.247, tomo 1477, livro 575, folio 194 do Registro da Propriedade de Negreira (rocho 1).

47,06 % do prédio nº 35.927, tomo 1545, livro 610, folio 125 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio nº 35.978, tomo 1337, livro 501, folio 223 do Registro da Propriedade de Negreira.

47 % do prédio nº 44.628, tomo 1597, livro 636, folio 2 do Registro da Propriedade de Negreira

Prédio nº 29.575, tomo 928, livro 338, folio 206 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa.

Prédio nº 38.866, tomo 1137, livro 492, folio 55 do Registro da Propriedade de Vilagarcía de Arousa (garagem 19).

Prédio nº 21.163, tomo 846, livro 229, folio 7 do Registro da Propriedade de Negreira.

Prédio 11.270/G 103, inscrição 2ª, tomo 830, livro 117, folio 42 do Registro da Propriedade de Padrón.

Em caso que o bem imóvel embargado tenha carácter ganancial, acorda-se dar deslocação ao cónxuxe da parte executada para que se possa opor à execução pelas mesmas causas que correspondam a este e, ademais, em que os bens gananciais não devem responder da dívida pela que se despachou execução, fazendo-lhe saber, assim mesmo, que poderá interpor os recursos e usar os meios de impugnación de que dispõe o executado para a defesa dos interesses da comunidade de gananciais.

Notifique-se o embargo travado a:

– Antonio Bouzas Bentin e Teresa Teira García, em relação com os prédios número 8.469 inscrito no Registro da Propriedade de Padrón e o prédio número 14.090 inscrito no Registro da Propriedade de Negreira.

– José Luis Vázquez Bravo eª M Cantorna Cantorna, em relação com o prédio número 14.090 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Residenciales Norgal, S.L., em relação com os prédios número 35.927 e número 44.628 do Registro da Propriedade de Negreira.

– GDS Inversiones Rego dos Passos, S.L., em relação com o prédio 35.927 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Reconser Galiza, S.L. e Isabel Iglesias Santos, em relação com o prédio número 44.628 do Registro da Propriedade de Negreira.

Para notificar a presente resolução aos anteriormente referidos unem-se cópias do acesso à base de dados do ponto neutro judicial realizada na ETX 258/2014, com o fim de descobrir os seus domicílios, e a Residenciales Norgal, S.L. faz-se-lhe através do DOG ao não constar domicílio a que remeter a correspondente notificação, ao igual que a GDS Inversiones Rego dos Passos, S.L.

Acorda-se livrar mandamento ao Registro da Propriedade de Padrón, Noia, Vilagarcía, Cambados e Negreira com as indicações da legislação hipotecaria, por duplicado, com a seguinte finalidade:

Para que se faça a anotación preventiva do embargo no Registro da Propriedade, remetendo-se o dito mandamento por... (insira-se meio pelo qual se envia o mandamento, já seja por fax ou por qualquer outro meio electrónico estabelecido no artigo 162 da LAC), no dia de hoje.

Assim mesmo, para os efeitos previstos no artigo 656 da LAC, para que remeta certificação de titularidade do domínio e demais direitos reais dos bens gravados, assim como os direitos de qualquer natureza que existam sobre os bens embargados, em especial, relação completa dos ónus inscritos que o gravem ou, de ser o caso, que se encontra livre de ónus.

Não procede o embargo dos prédios imóveis titularidade de Marcial García Guillin e María Abel Tarrío Fernández, números 37.445, 37.449, 37.455, 37.463, 37.465, 37.467 e 37.477, ao ter todos elevados ónus anteriores e só terem os executados uma percentagem de titularidade destas, o que poderia supor que o leilão fosse antieconómica.

2º. Declarar embargadas a participação social de que são titulares Marcial García Guillin, María Abel Tarrío Fernández e María dele Carmen Guillin Rey na sociedade Marcial García, S.L.

Notifique-se-lhes aos administradores da sociedade Marcial García, S.L., Marcial García Guillin eª M dele Carmen Guillin Rey, segundo a informação obtida do Registro Mercantil Central, que se une, do embargo travado sobre as participações sociais mencionadas com o fim de que procedam à anotación do embargo no livro de registro de sócios de conformidade com o disposto no artigo 109 da Lei de sociedades de capital e para que com a maior brevidade possível ponham em conhecimento deste julgado a existência de pactos de licitación à livre transmissão de acções ou qualquer outra cláusula estatutária ou contractual que afecte as acções embargadas (artigo 623.3 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, de aplicação supletoria).

3º. Constituir uma administração judicial sobre os bens embargados, e para isso acorda-se citar as partes a um comparecimento ante a letrada da Administração de justiça, a qual terá lugar o próximo dia 1 de setembro de 2016 às 10.30 horas. Deverão citar-se as partes e os administradores da executada Marcial García, S.L., fazendo-lhes saber que a aqueles que não compareçam injustificadamente se lhes terá por conformes com o acordado pelos comparecentes.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0262 14. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo «conceito» deverá indicar o número de conta «5076 0000 64 0308 14». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Residenciales Norgal, S.L., GDS Inversiones Rego dos Passos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2016

A letrada da Administração de justiça