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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 26 de agosto de 2016 Páx. 38089

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (1137/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1137/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Paula Galinha Taboada contra Nutrifitness Personal Trainers, S.L., Consegue Tu A, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 387/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1137/2015.

Candidato: Paula Galinha Taboada.

Letrado: Sr. Abad García.

Demandado: Nutrifitness Personal Trainers, S.L., Consegue Tu A, S.L., Fogasa.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Paula Galinha Taboada contra Nutrifitness Personal Trainers, S.L. e Consegue Tu A, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização, o prazo de aviso prévio não concedido e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas demandado solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 900,08 euros.

Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 32,73 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido nesta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS) com os limites previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores (ET).

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de Reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Nutrifitness Personal Trainers, S.L. e Consegue Tu A, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça