Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quarta-feira, 24 de agosto de 2016 Páx. 37705

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 79/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 79/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Nieto Cobas contra Suso Mallón, S.L. e Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 367/2016.

Procedimento de origem: procedimento ordinário 955/2012.

Sobre: ordinário.

Candidato: Roberto Nieto Cobas.

Advogada: María Belém Santamaría Domínguez.

Demandado: Suso Mallón, S.L. e Fogasa.

Advogados: (…), Fogasa.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Roberto Nieto Cobas apresentou demanda de execução face a Suso Mallón, S.L. e Fogasa.

Segundo. Ditou-se auto em que se despachaba execução em data 11 de maio de 2016 por um total de 3.031,58 euros em conceito de principal (2.119,62 euros em conceito de salários, 711,96 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, mais 200 euros em conceito de honorários da letrado candidato impostos pela sentença de instância), mais outros 303,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Roberto Nieto Cobas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se terem conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas, total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Suso Mallón, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 3.031,58 euros em conceito de principal (2.119,62 euros em conceito de salários, 711,96 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, mais 200 euros em conceito de honorários da letrado demdante impostos pela sentença de instância), mais outros 303,15 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a qual se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Suso Mallón, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça