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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 11 de agosto de 2016 Páx. 36003

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (222/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução parcial 222/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Vidal Buján contra Estaleiros do Norte Embarcaçoes Profissionais e Desportivas, Lda. e Tian Boats, S.L., se ditou decreto cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar as executadas, Estaleiros do Norte Embarcaçoes Profissionais e Desportivas Lda. e Tian Boats, S.L. em situação de insolvencia parcial com um custo de 52.124,82 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório (10.350,12 euros de indemnização + 38.838 euros de salários + 1.413,70 euros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores), mais 5.384,52 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, o 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

b) Cancelar o embargo travado sobre o veículo matrícula 5252FTG e remeter o oportuno mandamento de cancelamento de embargo por duplicado ao Registro de Bens Mobles da Corunha.

c) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A letrado da Administração de justiça.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que sirva de notificação em legal forma a Estaleiros do Norte Embarcaçoes Profissionais e Desportivas, Lda., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça