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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 2 de agosto de 2016 Páx. 34098

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 1 de agosto de 2016 pela que se estabelecem as condições para o compartimento do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local para o ano 2016.

O impulso de medidas incentivadoras da gestão eficaz e eficiente dos recursos públicos dos municípios galegos é um dos principais objectivos da Xunta de Galicia, que tem como finalidade contribuir a que as câmaras municipais possam continuar emprestando os devidos serviços à cidadania, melhorando as condições de vida que satisfaçam as suas necessidades à vez que se reduzem os custos que a prestação destes serviços transfere ao ónus impositiva que suporta a vizinhança. Como uma das medidas mais eficazes para atingir estes objectivos, a Xunta de Galicia pretende promover e apoiar os projectos de fusão autárquica que iniciem as câmaras municipais da nossa Comunidade Autónoma.

Nesta linha, a Lei 12/2015, de 24 de dezembro, pela que se aprovam os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2016 (DOG núm. 249, de 31 de dezembro), estabelece como critério determinante no compartimento do fundo adicional do Fundo de Cooperação Local para o ano 2016 a participação em processos de fusão ou de incorporação voluntária a outras câmaras municipais, nas condições que estabeleça a conselharia competente em matéria de administração local.

De acordo com o previsto no artigo 57 da citada lei, o Fundo de Cooperação Local desagrégase no ano 2016 em fundo base e em fundo adicional. Este último recolhe o incremento devido à maior arrecadação dos capítulos I, II e III de Administração geral desde 2011 até 2016.

O crédito orçamental inicial destinado ao pagamento das entregas à conta correspondentes à participação das entidades locais nos tributos da Comunidade Autónoma ascende a 115.146.470 euros, dos cales 112.972.806 euros correspondem ao fundo base e 2.173.664 euros ao fundo adicional.

No mesmo artigo 57 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, estabelecem-se os critérios de distribuição de novos recursos que se integram no fundo. Consonte o acordo atingido na Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local, entre estes critérios inclui-se a participação em processos de fusão ou de incorporação voluntária a outras câmaras municipais. Este será o critério determinante no compartimento do fundo adicional, nas condições que estabeleça a conselharia competente em matéria de administração local.

Assim mesmo, a lei incorpora uma previsão para o suposto de que se destine uma parte do fundo adicional a outras câmaras municipais diferentes dos resultantes de uma fusão ou incorporação. Neste caso, repartir-se-á entre as câmaras municipais com população de direito inferior a 15.000 habitantes consonte os critérios de ponderación que a mesma norma legal especifica.

Resulta, pois, preciso estabelecer e precisar as condições de compartimento do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local do ano 2016, considerando como critério determinante a participação em processos de fusão ou de incorporação voluntária a outras câmaras municipais.

Segundo o artigo 1.2 do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, este é o departamento da Xunta de Galicia ao qual lhe corresponde a elaboração, proposta e execução da política do Governo galego em matéria de administração local.

No artigo 20 do mesmo Decreto 72/2013, de 25 de abril, indica-se que o órgão encarregado da gestão das competências que se lhe atribuem à Xunta de Galicia em matéria de administração local é a Direcção-Geral de Administração Local.

Portanto, de conformidade com o estabelecido no ponto quatro do artigo 57 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, do orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016, a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça é o órgão competente para a determinação das condições de compartimento do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local para o ano 2016.

Por tudo isto,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Por meio desta ordem regulam-se as condições de compartimento do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local do ano 2016.

2. O fundo adicional do Fundo de Cooperação Local para o ano 2016, dotado com 2.173.664,00 €, destina-se na sua totalidade a aquelas câmaras municipais resultantes ou que resultem de processos de fusão autárquica ou de incorporação voluntária a outras câmaras municipais, tendo em conta as particularidades previstas no artigo 5.

Artigo 2. Beneficiários

Serão beneficiários do fundo adicional todas as câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza que rematem um processo de fusão voluntária antes de 30 de outubro de 2016, assim como aquelas câmaras municipais resultantes de um processo de fusão autárquica concluído em cinco anos anteriores.

Para estes efeitos, a data de remate do processo de fusão será a data de aprovação do decreto de fusão pelo Conselho da Xunta.

Artigo 3. Destino

As achegas procedentes do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local terão carácter não finalista e poderão ser aplicadas pelas câmaras municipais ao financiamento de programas de gasto de natureza produtiva ou geradora de emprego, obras ou serviços, gastos de pessoal, gastos correntes em bens e serviços, amortización de dívida ou qualquer outro gasto ou investimento acorde com as competências autárquicas.

Artigo 4. Distribuição

1. O fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local do ano 2016 será distribuído pela Conselharia de Fazenda de acordo com os seguintes critérios de compartimento:

a) O 50 % da dotação total, é dizer, 1.086.832,00 €, asignarase a aquelas câmaras municipais resultantes de um processo de fusão rematado durante o ano em curso.

A quantidade asignada a cada câmara municipal obter-se-á de dividir o montante do 50 % da dotação total entre o número de entidades locais que resultem de um processo de fusão aprovado por decreto da Xunta de Galicia antes de 30 de outubro de 2016.

b) O 50 % restante, dotado com 1.086.832,00 €, distribuir-se-á a partes iguais entre as câmaras municipais resultantes de um processo de fusão rematada antes de 30 de outubro de 2016 e aquelas outras câmaras municipais resultantes de um processo de fusão autárquica concluído em cinco anos anteriores.

Cada uma destas entidades locais receberá a quantidade que se obtenha de dividir o montante do 50 % da dotação do fundo adicional entre o número de entidades beneficiárias.

Antes de 30 de outubro de 2016, a Direcção-Geral de Administração Local comunicará à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos as câmaras municipais que participarão, respectivamente, nos compartimentos correspondentes às letras a) e b) da alínea 1.

Artigo 5. Quantidades disponíveis

De não completar-se nenhum processo de fusão antes de 30 de outubro de 2016, a dotação a que faz referência a letra a) da alínea 1 do artigo anterior distribuir-se-á entre as câmaras municipais com população de direito inferior a 15.000 habitantes, de acordo com os critérios de ponderación estabelecidos no ponto quatro do artigo 57 da Lei 12/2015, de 24 de dezembro, pela que se aprovam os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de agosto de 2016

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça