A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoación dos expedientes sancionadores número XC-01027-O-2016 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoación por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoación ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 5 de julho de 2016
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
Denunciado DNI/CIF |
Infracção denunciada Data; hora; estrada, p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-01027-O-2016 3040-FDP |
OR.ME A.PU., S.L. B15577315 |
Realizar transporte privado complementar de mercadorias sem levar a bordo do veículo o original da cópia certificada (autorização de transporte). 16.3.2016; 11:40:00; AC-302; 2,0 |
Artigo 142.8 LOTT |
Artigo 143.1.b) LOTT |
201 € |
XC-01399-O-2016 6663-GJC |
Ruibal Costa, Pedro 35477176K |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 12.4.2016; 10:30:00; AG-11; 24,0 |
Artigo 140.34 LOTT |
Artigo 143.1.g) LOTT |
1.001 € |
XC-01557-I-2016 M0327UT |
AC Três Hispanorte B27456680 |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 1.6.2016; 9:19:00; SC-20; 2,100 |
Artigo 140.34 LOTT |
Artigo 143.1.g) LOTT |
1.001 € |
XC-01614-O-2016 C-7780-BY |
Ifedic Pereira, S.L. B70418512 |
Atenuante - Realizar transporte público de mercadorias utilizando um motorista que carece do CAP, se o obtém no prazo de 6 meses desde a data da denúncia. 31.3.2016; 12:03:00; N-550; 12,5 |
Artigo 140.18 LOTT Artigo 141.25 LOTT |
Artigo 143.1.k) LOTT Artigo 143.1.e) LOTT |
601 € |
XC-04596-I-2015 4180HND |
Octavio Jesús Ferreira Pena 34888270F |
O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 29.10.2015; 11:27:12; AC-523; 0.300 |
Artigo 140.23 LOTT |
Artigo 143.1.h) LOTT |
4.000 € |