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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Terça-feira, 26 de julho de 2016 Páx. 32681

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (84/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 84/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Belinda Mato Ramos contra a empresa Doble Imagen, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:

«Sentença.

Na cidade da Corunha, 10 de junho de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 84/2016, em que são parte, de uma banda, como candidata, Belinda Mato Ramos, assistida pela letrado Isabel Gil Sánchez, e, como demandado, Doble Imagen, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia terem sido citados em legal forma, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Resolvo que, estimando a demanda interposta por Belinda Mato Ramos contra a empresa Doble Imagen, S.L., com citación do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado à candidata, condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 1.507,58 euros. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 42,17 €/dia.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “Conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Doble Imagen, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça