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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 22 de julho de 2016 Páx. 32276

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (149/2014)

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 149/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Manuel Casais Redonda contra a empresa Rodacepesca, C.B. e Fogasa, sobre quantidade, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva se juntam:

«Sentença:

Na cidade da Corunha, o 27 de junho de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 149/2014, em que são parte, de uma banda, como candidata, Juan Manuel Casais Redonda, representado pelo letrado José Miguel Orantes Canales, e, como demandado, Rodacepesca, C.B. e Fogasa, que não comparecem malia terem sido citados em legal forma, sobre procedimento ordinário, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Resolvo que, estimando a demanda interposta pelo candidato Juan Manuel Casais Redonda, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Rodacepesca, C.B. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 14.865 euros pelos conceitos reclamados na demanda mais o 10 % de juro por mora.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “Conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Rodacepesca, C.B., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça