Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 705/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Ramos Falcón, Ana Argibay Gutiérrez e Luis Ramos Falcón contra a empresa La Reigosa, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Resolução.
Estimando a demanda interposta por Beatriz Ramos Falcón e Ana Argibay Gutiérrez face à empresa La Reigosa, S.L., condeno a empresa demandado a que abone às candidatas as seguintes quantidades: 5.839,03 a Beatriz e 8.044,75 euros a Ana, em ambos os dois casos incrementadas com o 10 % de juro por demora.
Isso, com a intervenção do Fogasa.
Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece o artigo 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença. A recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.
Assim mesmo e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a La Reigosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Pontevedra, 22 de junho de 2016
A letrado da Administração de justiça