María Blanco Aquino, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 74/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de María dele Carmen Lafuente Sánchez contra a empresa Cedomín, S.L., Martina Álvarez, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva se achega:
«Sentença.
Na cidade da Corunha, dezasseis de junho de dois mil dezasseis.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 74/2014 sendo parte neste, de um lado, como candidato, o letrado Felipe Carlos Martínez Ramonde, actuando em nome e representação de María dele Carmen Lafuente Sánchez, e como demandado Cedonín, S.L., representada pelo letrado Jorge Eiroa Casas, Martina Álvarez, S.L., da que desiste a parte candidata e Fogasa que não comparecem apesar de serem citadas em legal forma, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença
Decido:
Que, estimando a demanda interposta pela candidata María dele Carmen Lafuente Sánchez devo condenar e condeno a empresa Cedomín, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 2.195,84 euros pelos conceitos reclamados em demanda.
Aprova-se a desistencia a respeito de Martina Álvarez, S.L.
Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar resguardo acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “Conta de Depósitos e Consignações” que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Estendo-a eu, letrada da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretária deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Cedomín, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 16 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça