No procedimento de referência ditou-se a resolução cujos antecedentes de facto e decisão são do teor literal seguinte:
Sentença 12/2016
Juíza que a dita: María dele Carmen Bóveda Soto
Lugar: Cambados
Data: vinte e oito de janeiro de dois mil dezasseis
Antecedentes de facto.
Único. A parte candidata formulou demanda em que reclamava a resolução de um contrato de compra e venda subscrito pelas partes.
A parte demandado permaneceu em rebeldia. Convocadas ambas as duas partes a uma vista de julgamento ordinário na qual declararam como testemunhas José Manuel Abal Martínez e María dele Rosario Abal Martínez, mais a prova documentário unida aos autos, ficando os autos vistos para sentença,
Decisão.
Que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada pela representação processual de Juan Alberto Abal Martínez contra Obras y Viales Salnés, S.L. e, em consequência,
1º. Declaro a resolução do contrato de compra e venda subscrito entre o candidato e a entidade demandado em data 20.2.2006 a respeito do bem imóvel a que se faz referência na demanda.
2º. Condena-se a demandado Obras y Viales Salnés, Ovisa a abonar ao candidato a quantidade de mais 180.000 euros os juros legais que correspondam desde a data do contrato.
3º. Condena-se a demandado ao aboação das custas.
Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).
E como consequência do ignorado paradeiro de Obras y Viales Salnés, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Cambados, 5 de fevereiro de 2016
O letrado da Administracion de justiça