DSP. Despedimento/demissões em geral 223/2016
Procedimento origem sobre despedimento
Candidato: Ricardo Rosende Louro
Advogada: Lidia Vázquez Méndez
Demandados: Monsial, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial
Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 223/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Ricardo Rosende Louro contra Monsial, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cuja resolução diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Ricardo Rosende Louro contra a entidade Monsial, S.L.U. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento do qual o candidato foi objecto com data de 10 de fevereiro de 2016, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data desta resolução (8.6.2016), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Monsial, S.L.U. ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 3.192,41 euros e por salários de tramitação a razão de 8.126,46 euros.
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Ricardo Rosende Louro contra a entidade Monsial, S.L.U. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Monsial, S.L.U. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 1.143 euros brutos pelos salários devindicados em fevereiro de 2016, liquidação de pagas extras e a compensação económica por falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación, perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Para que sirva de notificação em legal forma à empresa Monsial, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de junho de 2016
A letrada da Administração de justiça