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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27759

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 194/2015).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 194/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Fernández López contra Plantel Servicios y Obras, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto

Letrado da Administração de justiça Susana Varela Amboage

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2016

Antecedentes de facto

Primeiro. Pablo Fernández López apresentou demanda de execução face a Plantel Servicios y Obras, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução com data do 25.8.2015 por um total de 14.290,34 euros de principal (de 4.369,30 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 9.921,04 euros em conceito de salários de tramitação devindicados desde o despedimento até a notificação da sentença), mais a quantidade de 1.429,03 euros em conceito de juros e custas.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Parte dispositiva do decreto

Acordo:

a) Declarar o executado Plantel Servicios y Obras, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 14.290,34 euros de principal (de 4.369,30 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral e a soma de 9.921,04 euros em conceito de salários de tramitação devindicados desde o despedimento até a notificação da sentença) mais a quantidade de 1.429,03 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme esta resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Plantel Servicios y Obras, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça