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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 30 de junho de 2016 Páx. 27762

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (68/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 68/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Antonio Rios García González contra Fran Casais Construcciones, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto

Letrado da Administração de justiça, Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2016

Antecedentes de facto

Primeiro. Eduardo Antonio Rios García González apresentou solicitude de execução de sentença nº 368/15, ditada no PÓ 787/12 face a Fran Casais Construcciones, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial e, atendendo a solicitude, com data 19.4.2016 este órgão judicial ditou auto em que se despacha ordem geral de execução pela quantidade de 8.058,61 euros de principal (6.028,68 euros de salários + 2.029,93 euros de juros do artigo 29.3) e de 805,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Fran Casais Construcciones, S.L.U., realizada por decreto do 16.10.2013, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, com data 19.4.2016 ditou-se decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para assinalarem, de ser o caso, a existência de novos bens, com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, uma vez declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para considerar a sua pervivencia noutras execuções e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente execução cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, o que supõe concluir, a respeito da executada, a seguir da situação de insolvencia já que não se conhecem novos bens daquela sobre os quais fazer efectivas as actividades de execução, pelo que, em cumprimento do efeito previsto no artigo 276.2 da LXS, procede declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Parte dispositiva do decreto

Acordo:

a) Declarar o executado Fran Casais Construcciones, S.L.U. em situação de insolvencia parcial com um custo de 8.058,61 euros de principal (6.028,68 euros de salários + 2.029,93 euros em conceito de juros do artigo 29.3) mais outros 805,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme esta resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fran Casais Construcciones, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça