A Câmara municipal de Baiona formula proposta relativa à classificação do posto de tesouraria da Câmara municipal, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional pertencentes à subescala de intervenção-tesouraria, conforme o Acordo adoptado pelo Pleno em sessão celebrada o dia 11 de abril de 2016, sobre aprovação inicial do orçamento geral e o quadro de pessoal para o ano 2016, onde figura o posto de tesouraria reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional, publicado no Boletim Oficial da província o 23 de fevereiro de 2016, núm. 36, apresentando-se alegações e ficando o dito acordo definitivamente aprovado em sessão ordinária plenária de 7 de abril de 2016.
O artigo 92 bis da Lei 7/1985, do 2 do abril, reguladora de bases de regime local, modificada pela Lei 27/2013, de 30 de dezembro, de racionalización e sustentabilidade da administração local, estabelece a previsão geral de que as funções de contabilidade, tesouraria e arrecadação têm o carácter de funções públicas necessárias reservadas a funcionários da administração local com habilitação de carácter nacional em todas as corporações locais.
Por tudo isto, em aplicação do estabelecido nos artigos 2 e 9 do Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, modificado pelo Real decreto 834/2003, de 27 de junho, e demais normativa concordante de aplicação e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15.e da Lei do emprego público da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e a Ordem de 14 de maio de 2013, sobre delegação de competências,
RESOLVE:
Primeiro. Classificar o posto de trabalho de tesouraria, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional pertencente à subescala intervenção-tesouraria, da Câmara municipal de Baiona classificando-se como se especifica no anexo que se junta à dita resolução.
Segundo. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición, perante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, ou poderá impugnar-se directamente perante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses contados desde a mesma data, segundo o disposto no artigo 46 em relação com o 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 30 de maio de 2016
José Alberto Pazos Couñago
Director geral de Administração Local
ANEXO
Corporação: Baiona.
Posto: tesouraria.
Subescala: intervenção-tesouraria.
Forma de provisão: concurso.