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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Segunda-feira, 20 de junho de 2016 Páx. 25456

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (239/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que, por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Luis Amoedo González contra Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o nº procedimento ordinário 239/2013, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 27.6.2016 às 13.15 horas, em planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

A parte candidata anunciou o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a para os efeitos do artigo 21.2 da LXS, e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS. No que diz respeito à prova:

– Interrogatório de parte do representante legal das empresas Corunhesa de Ahorro Energético, S.L.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L.: tem lugar ao solicitado conforme o artigo 90.3 LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faça-se saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil, e que se não comparece sem justa causa à primeira citación, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

– Documentário: requeira-se as demandado Corunhesa de Poupança Energético, S.L.U., Manuel Lombardía Rodríguez, Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., para que acheguem os documentos solicitados no escrito de demanda no apartado documentário que se dá por reproduzido, com a advertência de que, de não o fazer, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

Adverte-se ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citación a Corunhesa de Poupança Energético, S.L.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Pocomaco Inversiones, S.A.U., Manuel Lombardía Rodríguez e a Gallega de Técnicas e Investimentos, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 26 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça