Encarnación Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 756/2013 por instância de José Ramón Sánchez Boquete (desistido) Jose Maria de Sousa Martíns, Juan Carlos Rama Vilariño, Antonio Muíño Ferreiro, José Javier Vázquez Vilariño, Juventino põe-te Juncal (desistido), Jesús Bao Ferrero, Ricardo dele Rio dele Rio, José Manuel Rodríguez Novoa, contra a empresa VT Cubiertas, S.L., o seu adminsitrador concursal e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 23.5.2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução:
Estima-se parcialmente a demanda interposta por José Ramón Sánchez Boquete (desistido), José María de Sousa Martíns, Juan Carlos Rama Vilariño, Antonio Muíño Ferreiro, José Javier Vázquez Vilariño, Juventino põe-te Juncal (desistido), Jesús Bao Ferrero, Ricardo dele Rio dele Rio, José Manuel Rodríguez Novoa face à empresa VT Cubiertas, S.L., o seu administrador concursal, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Condena-se a empresa VT Cubiertas, S.L. a abonar aos candidatos as seguintes quantidades:
• A José María de Sousa Martíns, a quantidade de 8.828,44 euros.
• A Juan Carlos Rama Vilariño, a quantidade de 9.106,20 euros.
• A Antonio Muíño Ferreiro, a quantidade de 8.599,28 euros.
• A José Javier Vázquez Vilariño, a quantidade de 9.506,20 euros.
• A Jesús Bao Ferrero, a quantidade de 2.726,72 euros.
• A Ricardo dele Rio dele Rio, a quantidade de 2.726,72 euros.
• A José Manuel Rodríguez Novoa, a quantidade de 3.782,76 euros.
Todas estas quantidades devindicarán o juro moratorio do 10 % previsto no artigo 29.3 do ET.
Todas estas quantidades vincularão o administrador concursal de VT Cubiertas, S.L.
Notifique-se a resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa VT Cubiertas, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 30 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça