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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Sexta-feira, 17 de junho de 2016 Páx. 24845

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (20/2016).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 20/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Luis Vidal Romero contra a empresa Pollos Albariza, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Decreto:

Letrada da Administração de justiça, Marina Pilar García de Evan.

Em Santiago de Compostela, vinte e seis de maio de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste escritório judicial segue-se procedimento de execução de títulos judiciais 20/2016 por instância de Luis Vidal Romero face a Pollos Albariza, S.L., despachando-se execução por um montante de 36.704,62 euros de principal, mais outros 3.670,46 euros orzamentados para juros e custas.

Segundo. Também neste escritório judicial se despachou execução face a Pollos Albariza, S.L. no procedimento ETX 228/2015 (com um custo de 42.845,64 euros em conceito de principal, mais 4.284,56 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas).

Fundamentos de direito:

Único. De conformidade com o artigo 37.1 da LPL, quando as acções exercidas tendam a obter a entrega de uma quantidade de dinheiro e existam indícios de que os bens do debedor ou debedores pudessem ser insuficientes para satisfazer a totalidade dos créditos que se executam, deverá acordar-se a acumulación de execuções, de oficio por instância de parte, de seguir-se ante um mesmo órgão judicial.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo: acumular a presente demanda de execução à execução seguida neste escritório judicial com o número ETX 228/2015.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização, facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición a interpor perante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pollos Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção em DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça