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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Quinta-feira, 9 de junho de 2016 Páx. 23486

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (61/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José María Pérez Laranga contra Proyectos Tajira 7000 S.L. e ISM, em reclamação por Segurança social, registado com o número 61/2013, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS), citar a Proyectos Tajira, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 14 de junho de 2016, às 11.30 horas, na planta baixa, sala 1, do edifício da rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento; poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

A parte candidata anunciou o propósito de comparecer assistida ou representada de escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da Lei reguladora da xurisdición social e designou um domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).

No que diz respeito à prova:

Documentário. Requeira-se a demandada Proyectos Tajira S.L., para que achegue os documentos solicitados, isto é: contratos de trabalho, altas e baixas na Segurança social, recibos de salários e boletins de cotação, em especial o período compreendido entre o 17.2.2014 e o 12.3.2014, com o C.C.C. 36106130245, com a advertência de que, de não o fazer, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

De ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que lhe sirva de citación a Proyectos Tajira 7000, S.L., expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 3 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça