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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Sexta-feira, 3 de junho de 2016 Páx. 22054

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (150/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 150/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Bermúdez Bello contra Eduardo Nogueira Arenas, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, oito de fevereiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto

Primeiro. Óscar Bermúdez Bello apresentou demanda de execução contra Eduardo Nogueira Arenas, Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Foi ditado auto despachando execução no 8.6.2015 por um total de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do 29.3 do ET) em conceito de principal, mais outros 862,75 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve nenhuma quantidade.

Quarto. A parte executante apresenta escrito em que solicita a declaração de insolvencia.

Fundamentos de direito

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, se não se tiver conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, se forem infrutuosas total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado Eduardo Nogueira Arenas em situação de insolvencia total com um custo de 8.627,51 euros (6.034,96 euros de salários devidos mais 2.592,55 euros de juros do 29.3 do ET) em conceito de principal, mais outros 862,75 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotar no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición ante o/a secretário/a judicial que dita esta resolução, que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eduardo Nogueira Arenas, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça