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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Páx. 20492

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (479/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 479/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Lobelos Canosa contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 1.

A Corunha.

Reforço.

Sentença: 150/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 479/2015.

Candidato: María Lobelos Canosa.

Letrado: Nazario Diz García.

Demandada: Oficinas Fernández Corunha, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença 150/2016.

A Corunha, 30 de março de 2016.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Lobelos Canosa face a Oficinas Fernández Corunha, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboamento, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que se opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. As indemnizações que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são as seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 5.721,13 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 15,87 €/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça