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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Páx. 20494

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (612/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 612/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Agustín Sal Castedo contra Transportes Núñez Sayar, S.L., administração concursal Transportes Núñez Sayar, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

Sentença: 124/2016

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 612/2015

Candidato: Agustín Sal Castedo

Letrado: Sr. Pedreira Candal

Demandados: Transportes Núñez Sayar, S.L., administração concursal de Transportes Núñez Sayar, S.L. e Fogasa

Sentença 124/2016.

A Corunha, 30 de março de 2016.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Agustín Sal Castedo contra Transportes Núñez Sayar, S.L., que deu lugar à tramitação do procedimento 1239/2015 do Julgado do Social número 5 da Corunha e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento de 19 de agosto de 2015 e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no ordinal segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:

–Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 37.124,57 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 52,51 euros/dia.

3º. Tem-se por desistido Agustín Sal Castedo da demanda por despedimento formulada contra Transportes Núñez Sayar, S.L. e que deu lugar à tramitação do procedimento 612/2015 do Julgado do Social número 4 da Corunha.

4º. O Fogasa e a administração concursal da empresa demandada dever-se-ão ater ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Núñez Sayar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça