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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Páx. 20500

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (759/2015).

DSP despedimento/demissões em geral 759/2015 P

Procedimento de origem: /

Sobre despedimento

Candidato: Víctor M. Fernández Sampedro

Advogada: Rosa Vila Amarelle

Demandado: Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Fundo de Garantia Salarial

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 759/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor M. Fernández Sampedro contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 82/2016

Despedimento/demissões em geral 759/2015

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2016

Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 759/2015 sendo parte neste, como candidato, Víctor Manuel Fernández Sampedro, assistido pela letrado Sra. Vilas Amarelle, e, como demandado, a empresa Cía. de Protecção y Vigilancia da Galiza, S.A., em desconhecido paradeiro, sobre despedimento disciplinario pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte

Resolução:

Que estimando a demanda formulada por Víctor Manuel Fernández Sampedro face a Cía. de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa a que o indemnize com a quantidade de 2.388,34 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 45,71 euros/dia; assim como a abonar os salários de tramitação desde a data do despedimento (25.8.2015) até a data desta sentença, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na Conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Publicação: lida e publicado foi a presente sentença pela Sra. magistrada juíza que a ditou no mesmo dia da sua data, estando a celebrar audiência pública. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça