DSP despedimento/demissões em geral 759/2015 P
Procedimento de origem: /
Sobre despedimento
Candidato: Víctor M. Fernández Sampedro
Advogada: Rosa Vila Amarelle
Demandado: Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Fundo de Garantia Salarial
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 759/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor M. Fernández Sampedro contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Sentença: 82/2016
Despedimento/demissões em geral 759/2015
Santiago de Compostela, 27 de abril de 2016
Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 759/2015 sendo parte neste, como candidato, Víctor Manuel Fernández Sampedro, assistido pela letrado Sra. Vilas Amarelle, e, como demandado, a empresa Cía. de Protecção y Vigilancia da Galiza, S.A., em desconhecido paradeiro, sobre despedimento disciplinario pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte
Resolução:
Que estimando a demanda formulada por Víctor Manuel Fernández Sampedro face a Cía. de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa a que o indemnize com a quantidade de 2.388,34 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 45,71 euros/dia; assim como a abonar os salários de tramitação desde a data do despedimento (25.8.2015) até a data desta sentença, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 euros na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na Conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
Publicação: lida e publicado foi a presente sentença pela Sra. magistrada juíza que a ditou no mesmo dia da sua data, estando a celebrar audiência pública. Dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 6 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça