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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 12 de maio de 2016 Páx. 18264

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (2013/2009).

Eu, Ana Belém Jorge Rogel, letrada da Administração de justiça da Secção 5ª da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que no peça de apelação que se dirá foi ditada sentença com data do 15.2.2016, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

A Corunha o quinze de fevereiro de dois mil dezasseis.

«No recurso de apelação civil número 59/2015, interposta contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 2 de Ferrol, no julgamento ordinário nº 2013/2009, sobre reclamação de quantidade, seguido entre partes, como apelantes/demandados María dele Carmen Fernández Dapena, representada pelo procurador Sr. Painceira Cortizo e Francisca Corral Rey, representada pelo procurador Sr. Pardo de Vera López; como apelados candidatos Andrés Sanjurjo Cruz, Gregorio Rivas Carneiro, Beatriz Fernández Francos, Celia M. Martínez Otero, Gonzalo Martínez Bello, comunidade de proprietários nº 59 da rua Concepção Arenal de Ferrol, representados pela procuradora Sra. Bedoya Freire, e como apelados não comparecidos Milagros C. Corral Rey, María de la Merced Corral Rey, Carlos Corral Rey, Ramón Corral Rey, herdeiros de José Luis e Isidro Corral Rey. É palestrante Carlos Fuentes Candelas.

Desestimamos os recursos de apelação e confirmamos a sentença apelada, com imposición aos apelantes das custas da alçada derivadas do seu respectivo recurso, e perda do depósito constituído para recorrer. Esta sentença não é firme e contra ela só cabe recurso de casación por interesse casacional e, se for o caso, conjuntamente recurso extraordinário por infracção processual, para ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, que se interporá ante esta Secção 5ª mediante escrito de advogado e procurador no prazo de 20 dias, com os demais requisitos de admisibilidade previstos na lei e na sua xurisprudencia. Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos, no lugar e data arriba indicados, por esta nossa sentença de apelação, da qual se levará à peça um testemunho e unir-se-á o original ao livro de sentenças».

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o objecto de notificar as partes declaradas em rebeldia, herdeiros desconhecidos e incertos de José, Luis e Isidro Corral Rey, expeço e assino este edicto. Dou fé.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2016. 

A letrada da Administração de justiça