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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Quinta-feira, 12 de maio de 2016 Páx. 18240

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 25 de abril de 2016, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convocam a concurso de deslocação vagas vacantes e de nova criação entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça.

Dado que na Administração de justiça se encontram vacantes postos de trabalho genéricos dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial desta comunidade autónoma, procede a sua convocação em concurso de deslocação, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, assim como no artigo 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de ingresso, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Por todo o anterior, a Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, dispôs convocar um concurso para a provisão dos postos que se relacionam no anexo I, consonte as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar

1. Os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam as condições gerais exixidas e os requisitos determinados nesta convocação e os mantenham todos até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As supracitadas vaga identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo existentes no dito órgão e, assim mesmo, todas as suas possíveis resultas naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução do presente concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, salvo que estejam ocupadas por funcionários titulares adscritos provisionalmente, que se pretendam amortizar mediante projecto de modificação do quadro orgânico, redistribución ou reordenación de efectivo, ou que a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um ou mais funcionários titulares, caso este em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate. Também não produzirá resulta o funcionário que, estando a ocupar um largo como adscrito provisório, participe neste concurso e obtenha um largo com carácter definitivo. Poder-se-ão solicitar intercaladas vacantes e resultas.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se possam produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Não têm a consideração de resultas aquelas vagas que deixem desertas os participantes noutros concursos simultâneos a este.

Com o fim de que os possíveis solicitantes possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitar as resultas produzidas pela resolução do concurso, desde a data de publicação desta resolução, e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na web do ministério (http://www.mjusticia.gob.és), nos tabuleiros de anúncios das gerências territoriais do departamento, no Serviço de Informação do Ministério de Justiça e nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais e fiscais e de serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

Os funcionários participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I coma nas resultas, o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. A sigla VSM que aparece em determinadas vagas significa que os ditos órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005 do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE de 28 de junho). O resto de siglas que figuram nas colunas «Denominação» e «ATP» significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GA (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e as possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso, dada a participação maciça de funcionários e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas, e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação à solicitude de destino formulada nem desistência na participação no concurso, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso provisório ou definitivamente, a renúncia ao destino obtido por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se equivocar o concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que os funcionários que participem no concurso deverão assegurar-se de que os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominação dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Poder-se-á admitir a renúncia à participação no concurso, para o qual se terá como prazo até o último dia de apresentação de alegações à resolução provisória, naqueles casos devidamente justificados.

8. Excepcionalmente poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas em caso que se produza de forma sobrevida alguma circunstância que obrigue a fazê-lo assim.

9. No suposto de que se produza uma separação de jurisdição em algum partido judicial do âmbito territorial do Ministério de Justiça, as vagas afectadas pela dita separação, anunciadas no anexo I da presente convocação, e as suas respectivas resultas, perceber-se-ão referidas aos órgãos judiciais com a nova denominação.

Segunda. Requisitos e condições de participação

1. Poderão tomar parte no presente concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, bardante dos que trás, obterem destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; dos declarados suspensos em firme, enquanto dure a suspensão; e dos sancionados com deslocação forzoso, até que transcorram um ou três anos, para obter destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave respectivamente, e neste caso os prazos computaranse de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Os funcionários em situação de serviço activo deverão manter esta situação até a resolução definitiva do concurso. Aqueles que se encontrem nas situações de serviços especiais ou excedencia voluntária por cuidado de familiares, no suposto de reingresaren ao posto de trabalho reservado, não serão excluídos da participação no concurso. Também não serão excluídos os funcionários em activo que passem à situação de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares.

Em caso que os funcionários que se encontrem nas situações de activo, de serviços especiais ou de excedencia voluntária por cuidado de familiares passem, durante o processo de resolução do concurso, às situações de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, de excedencia voluntária por interesse particular, de excedencia voluntária por agrupamento familiar ou de suspensão definitiva, serão excluídos da participação no concurso.

Se um funcionário em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como letrado substituto participa no concurso solicitando o reingreso e ao longo do processo do concurso é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como letrado substituto se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como letrado substituto da Administração de justiça.

2. Os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar, para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de remate do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se pronunciou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações em que o funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o qual participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo se se trata de funcionários de novo ingresso. Para o cômputo dos anos considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se pronunciaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. Os funcionários reingresados ao serviço activo mediante adscrición provisório (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigados a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estarão excluídos da limitação temporária prevista no ponto 2 desta base. Estarão obrigados a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontrem adscritos. De não participarem no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrición provisória, passarão à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No suposto de que, existindo vagas na província de adscrición, não solicitem todos os postos de trabalho ou solicitem postos de trabalho de outra província e não obtenham destino, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que estejam adscritos adjudicar-lhes-á, com carácter definitivo, um largo no âmbito da província em que estejam adscritos provisionalmente, e, de não a haver, no âmbito da comunidade autónoma.

No caso de não obterem destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupavam provisionalmente, serão adscritos de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agrupassem as vaga para efeito de concurso. Se não obtiverem destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhes-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverão achegar, canda a sua instância, fotocópia do documento F1R pelo que foram adscritos provisionalmente ao largo em que se encontrem desempenhando actualmente as suas funções.

4. Os funcionários que se encontrem na situação da excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terão nenhuma restrição temporária para reingresaren no corpo em que figurem na dita situação.

Os funcionários que se encontrem nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderão participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram dois anos no mínimo desde que foram declarados em tal situação.

5. Os funcionários em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, só poderão concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. Os suspensos definitivos que se encontrem adscritos com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverão participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participarem neste concurso ou não obterem o posto de trabalho solicitado, destinar-se-ão, se é o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontrem adscritos.

7. Os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que se encontrem adscritos provisórias, ainda quando a dita adscrición se efectuasse dentro do prazo de apresentação de instâncias, por cessarem como letrado substitutos, desfrutarão de direito preferente para ocuparem, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontrem adscritos, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderão a preferência se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, voltam ser nomeados como letrado substitutos. Se não puderem chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrerem a eles com outros funcionários também com direito preferente aos cales lhes sejam adjudicados, continuarão em situação de adscrición provisória até que se lhes possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos, e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrición.

De não pedirem a preferência indicada, não participarem no concurso ou não solicitarem todas as vagas vacantes do anexo I da localidade em que se encontrem adscritos, ainda quando não fosse anunciada o largo em que se achem adscritos provisórios, derivando disso a não obtenção de posto de trabalho, o órgão competente da comunidade autónoma transferida ou do âmbito do ministério em que estejam adscritos destiná-los-á, com carácter definitivo, a qualquer dos postos não adjudicados.

8. O funcionário que renunciasse a um posto de trabalho obtido por concurso específico ou livre designação (artigo 54 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e ao qual se atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão e deve solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade. De não participar no dito concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

O funcionário que renunciasse ou que cessasse num posto de trabalho obtido por livre designação (artigo 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, devendo solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade. De não participar no dito concurso ou não obter nenhum dos destinos solicitados, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade indicado nos pontos 7 e 8 da presente base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância o interessado, senão que a norma estabelece que o concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que para exercer este direito deverão solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os quais também se poderá solicitar voluntariamente o resto de números de ordem de convocação a resultas da localidade para a qual se exerce a preferência. Igualmente, deverão solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontrem adscritos no campo P-1 e achegando fotocópias compulsado dos documentos acreditador da dita preferência (adscrición provisória, acta de posse).

9.2. Se não obtiver destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a qual exerceu a preferência, e não existirem outros funcionários também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse o concursante com menor pontuação, dirimíndose o caso de empate entre vários concursantes pelo número de escala xerárquica, e perdendo este o direito a obter destino nesse número de ordem mas podendo optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente no campo P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência; e achegar fotocópias compulsado dos documentos aludidos no ponto 9.1.

10. O funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se refere o artigo 68.f) e o ponto 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocações que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se é o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa por causa da reordenación de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Assim mesmo, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião do concurso ordinário em que se ofereça, e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito dever-se-á ajustar às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os quais deseja acolher à preferência.

– Achegar fotocópia compulsado do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Assim mesmo, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito, deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para os quais deseja acolher à preferência.

– Achegar fotocópia compulsado do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. Os funcionários que estejam desempenhando um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderão participar no presente concurso sempre que desempenhassem o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 49 ou 56 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do funcionário, no caso de obter destino o reingresado ao serviço mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles funcionários que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se antes do remate do prazo de tomada de posse obtêm um destino definitivo no presente concurso, ficando obrigado o interessado a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, o funcionário deverá tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se o concurso específico se resolve com anterioridade à resolução definitiva do concurso ordinário, prevendo-se também o transcurso do prazo posesorio daquele, o funcionário afectado deverá tomar posse do destino obtido no concurso específico, não tendo já opção para o concurso ordinário. Se o concurso específico se resolve com posterioridade ao concurso ordinário, uma vez transcorrido o prazo posesorio deste, perderá a opção para o concurso específico.

Terceira. Barema

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido na alínea b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário de carreira no corpo ou escala para o qual participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços, computándose proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos os meses considerar-se-ão de trinta dias, e valorar-se-á até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria da comunidade autónoma. Nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza o conhecimento oral e escrito da língua galega devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado, nos termos seguintes:

1. Certificado Celga 4 ou similar: quatro pontos.

2. Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3. Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

Os documentos que se acheguem acreditador destes conhecimentos do idioma deverão ser fotocópias compulsado, e não se valorarão os que não cumpram este requisito.

Os méritos valorarão à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Estes certificados não serão acumulativos, pelo que, em caso de que o concursante possua títulos de vários níveis, só se valorará o superior.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes

1. Anexo II. Recadro V-1. Os funcionários destinados definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio correspondentes a Galiza, assim como os que se encontrem em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho na Galiza, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-1 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os dados que se lhes exixan, no prazo dos dez dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia, e apresentará no Registro Geral da Xunta de Galicia, situado no Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

2. Anexo II. Recadro V-2. Os funcionários destinados em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem na excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que desejem solicitar vagas oferecidas no presente concurso e façam constar como primeiro destino qualquer das convocadas mediante a presente resolução, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-2 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os dados que se lhes exixan, no prazo dos dez dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia, e apresentará no Registro Geral da Xunta de Galicia, situado no Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

3. Anexo II. Recadro V-3. Os solicitantes que se encontrem em quaisquer das seguintes situações:

– Os excedentes voluntários por agrupamento familiar ou por interesse particular.

– Os adscritos provisórios por reingresaren desde a situação de suspensão definitiva.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao serem rehabilitados.

– Os participantes com adscrición provisório por reingresaren ao serviço activo que não tenham reserva de posto de trabalho.

– Os adscritos provisórios por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por renunciarem a um posto obtido por concurso específico.

– Os adscritos provisórios por reingresaren ao cessar como letrado substitutos.

– Os incursos na reordenación de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2012, de 7 de dezembro.

Todos eles apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-3 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os dados que se lhes exixan, no prazo dos dez dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia, e apresentará no Registro Geral da Xunta de Galicia, situado no Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

4. As solicitudes poder-se-ão remeter também na forma prevista no artigo 38 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Para efeitos informativos, indica-se que existe uma relação actualizada de escritórios de registro da Administração geral do Estado na página administracion.gob.és (Encontra o teu escritório → Escritórios de registro), a qual podem consultar para efeitos da apresentação da instância de participação no concurso.

As que se apresentem nos escritórios de Correios enviar-se-ão em quaisquer das duas modalidades seguintes:

a) Por correio ordinário, e neste caso deverão ter entrada no Registro Geral do Ministério de Justiça, gerências territoriais ou Registro Geral da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Comunidade Autónoma da Galiza (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela), para os funcionários destinados nos julgados e tribunais da Galiza, em todo o caso antes da data de remate do prazo de apresentação de instâncias.

b) Por correio certificado, suposto em que se apresentarão nos escritórios de Correios em sobre aberto para serem datadas e seladas pelo funcionário de Correios antes de serem remetidas. Os participantes no concurso deverão enviar a instância que tenha o ser do escritório de Correios, sem que se possa admitir, uma vez passado o prazo de apresentação de instâncias, aquela que não cumpra este requisito, ainda que posteriormente se puder acreditar tal aspecto.

5. Os excedentes voluntários por interesse particular achegarão canda a sua solicitude uma declaração de que não foram separados de nenhuma das administrações públicas.

Os excedentes voluntários por prestação de serviços no sector público, segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial, deverão juntar à sua solicitude de participação no concurso uma declaração de não se encontrarem em situação de suspensão firme de funções.

6. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, assim mesmo, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância deverá optar por participar desde o corpo em que o funcionário se encontre em activo ou reingresar ao serviço activo noutro corpo de que faça parte como excedente. No caso de apresentar duas instâncias solicitando destinos em dois corpos e escalas diferentes, serão anuladas as duas solicitudes, e, portanto, o funcionário ficará excluído da participação no concurso.

7. A solicitude formulada será vinculativo para o peticionario uma vez transcorrido o período de apresentação de instâncias, no senso de que não será possível a sua modificação. Se alguém deseja rectificar a sua instância, poderá apresentar uma nova solicitude, para o mesmo corpo/escala em que participava, antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a apresentada com anterioridade.

Somente se poderá renunciar à participação no concurso antes do remate do prazo de alegações à resolução provisória.

8. Confecção de solicitudes de forma telemático através do assistente. Para os funcionários que participem no presente concurso de deslocações entre funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio pelo âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, existe a possibilidade de cobrir a solicitude por meios telemático através da intranet do Ministério de Justiça e do endereço https://ainoa.justicia.és, ao qual só se pode aceder através da intranet do Ministério de Justiça.

Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrición dos códigos, posto que os dados gravados pelo concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

Os concursantes que optem por esta modalidade deverão apresentar o modelo de instância no impresso definitivo gerado pelo assistente informático, e não o rascunho, já que este não teria validade. A supracitada apresentação realizará pelo sistema ordinário, de acordo com o especificado nos pontos 1 a 7 da presente base.

Se dentro do prazo de apresentação de solicitudes algum dos solicitantes quer modificar uma solicitude já confirmada, poderá voltar gerar e confirmar uma nova solicitude através do assistente.

Considerar-se-á válida a solicitude que tenha o ser do registro de entrada, dentro do prazo, com data posterior, e, portanto, ficará anulada a solicitude que tenha estampado o ser do registro de entrada com data anterior.

Quinta. Pedidos condicionado

No caso de estarem interessados nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província dois funcionários do mesmo ou diferente corpo, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambos os dois obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província, percebendo-se caso contrário desistidas os pedidos condicionado efectuados por ambos. Os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância no campo C especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar, e juntando fotocópia da solicitude do outro funcionário. Se algum dos concursantes não o indica no campo C, ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrir o campo C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de ingresso e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação

A Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia e, se for o caso, as unidades competente do Ministério de Justiça e das comunidades autónomas com competências transferidas ante as que se apresentassem as instâncias efectuarão a baremación baseando nos dados que figuram nas solicitudes.

Sétima. Adjudicações

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate e, de persistir o empate, ao número de ordem obtido no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória

1. A presente convocação será resolvida provisionalmente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de modo que a resolução provisória se publique simultaneamente na web da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia e no do Ministério de Justiça, assim como no tabuleiro de anúncios da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia. Os anexo III de todos os participantes, que conterão a baremación e o destino provisionalmente adjudicado, publicarão na web do Ministério de Justiça.

Simultaneamente com a resolução provisória aprovar-se-á e expor-se-á nos ditos lugares a relação de excluído, com as causas de exclusão.

2. A resolução provisória expressará o posto de origem e a localidade dos interessados a quem se lhes adjudique destino, assim como também a sua situação administrativa, se esta é diferente à de activo, e o posto adjudicado.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de excluído caberá formular alegações no prazo de dez dias naturais desde a sua publicação nas webs e no tabuleiro de anúncios referidos, ou desde a data que nela indique, para o qual deverão achegar no dito prazo a prova documentário oportuna e fotocópia selada da instância que apresentaram no seu dia, de acordo com o estabelecido no artigo 76 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, no Registro Geral do Ministério de Justiça (rua Bolsa, 8, 28012 Madrid), utilizando para o efeito o modelo que se junta na presente convocação como anexo IV, dirigido ao seguinte endereço:

Ministério de Justicia, Subdirecção General de Médios Personales al Servicio de la Administração de Justicia, Secção Concursos, r/ São Bernardo, 21, 28015 Madrid.

De não se reclamar no prazo estabelecido, perceber-se-á que mostra a sua conformidade e a aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

As ditas alegações serão comprovadas, resolver-se-á o que proceda em direito e o resultado será reflectido na resolução definitiva do concurso, pelo que não será notificado pessoalmente aos interessados.

Ao se tratar de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva como consequência dos erros que se puderem produzir na gestão das instâncias. Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso.

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio

1. Uma vez resolvidas as alegações, a presente convocação será resolvida definitivamente de forma coordenada entre o Ministério de Justiça e os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão xebrar por corpos, a fim de que as demissões dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulación numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias naturais se não implica mudança de localidade do funcionário, de oito dias naturais se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e de vinte dias naturais se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, casos estes em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino.

O supracitado prazo de tomada de posse começará a contar-se a partir do dia seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar nas datas que se indiquem na resolução definitiva do concurso.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, permissões ou licenças de que estejam a desfrutar os funcionários, excepto que por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas se suspenda ou revogue o seu desfruto.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados

1. As deslocações que derivem da resolução do presente concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados na resolução definitiva serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar

Aqueles funcionários que obtenham destino definitivo no presente concurso não poderão participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala até que transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos

Contra a presente convocação poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça, da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem recurso contencioso-administrativo ante os julgados centrais do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2016

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO I

CORPO: GESTÃO P.A.

COMUNIDADES TRANSFERIDAS.

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

163

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

166

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO SOCIAL

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

511

AUDIÊNCIA PROVINCIAL. SECÇÃO Nº 2 PENAL (MENORES)

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1573

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 1

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

6409

JULGADO DO PENAL Nº 2

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

10224

SERVIÇO COMUM DE APOIO DO DECANATO

GESTÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

8318

XDO. DE PAZ DE CULLEREDO

GESTÃO P.A.

CULLEREDO

A CORUNHA

1

 

S

12493

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 2 (VSM)

GESTÃO P.A.

FERROL

A CORUNHA

1

X

S

10732

XDO. DE PAZ DE OLEIROS

GESTÃO P.A. SECRETARIA

OLEIROS

A CORUNHA

1

 

S

10743

XDO. DE PAZ DE SADA

GESTÃO P.A.

SADA

A CORUNHA

1

 

S

11784

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 4

GESTÃO P.A.

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

X

S

8670

XDO. DE PAZ DE ALLARIZ

GESTÃO P.A. SECRETARIA

ALLARIZ

OURENSE

1

 

S

10237

ESCRITÓRIO DECANATO

GESTÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

 

S

11816

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5

GESTÃO P.A.

OURENSE

OURENSE

1

X

S

12246

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 4

GESTÃO P.A.

CAMBADOS

PONTEVEDRA

1

X

S

5072

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (VSM)

GESTÃO P.A.

PONTEAREAS

PONTEVEDRA

2

 

S

5063

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

GESTÃO P.A.

PORRIÑO, O

PONTEVEDRA

1

X

S

5069

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 3 (VSM)

GESTÃO P.A.

PORRIÑO, O

PONTEVEDRA

1

X

S

2056

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

12741

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 4

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

2065

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 7

GESTÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

CORPO: TRAMITAÇÃO PÁ.

COMUNIDADES TRANSFERIDAS.

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

161

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA CIVIL E PENAL

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

164

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. SALA DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

2654

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 5

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

2656

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 6

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

2

X

S

14104

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 8

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

5817

JULGADO DO CONTENCIOSO-ADMINISTRATIVO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

12623

PROMOTORIA PROVINCIAL

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

1045

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

TRAMITAÇÃO P.A.

CORUNHA, A

A CORUNHA

1

X

S

12768

SERVIÇO DE ATENÇÃO Ao CIDADÃO E Às VÍTIMAS

TRAMITAÇÃO P.A.

FERROL

A CORUNHA

1

 

S

4860

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

CELANOVA

OURENSE

1

X

S

5035

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

CAMBADOS

PONTEVEDRA

1

X

S

5061

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 2 (VSM)

TRAMITAÇÃO P.A.

MARÍN

PONTEVEDRA

1

X

S

12632

PROMOTORIA PROVINCIAL

TRAMITAÇÃO P.A. (GA)

PONTEVEDRA

PONTEVEDRA

1

X

S

2974

JULGADO DE INSTRUÇÃO Nº 4

TRAMITAÇÃO P.A.

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

5091

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

TRAMITAÇÃO P.A.

VILAGARCÍA DE AROUSA

PONTEVEDRA

1

X

S

CORPO: AUXÍLIO JUDICIAL

COMUNIDADES TRANSFERIDAS

Nº ORDEM

DENOMINAÇÃO

ATP

LOCALIDADE

PROVÍNCIA

VAGA

RESULTAS

IDIOMA

GALIZA

6426

JULGADO DO PENAL Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

SANTIAGO DE COMPOSTELA

A CORUNHA

1

X

S

12191

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

LUGO

LUGO

1

X

S

4434

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1

AUXÍLIO JUDICIAL

SARRIA

LUGO

1

X

S

4855

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

CARBALLIÑO, O

OURENSE

1

X

S

5030

JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO Nº 1 (REX. CIVIL)

AUXÍLIO JUDICIAL

CALDAS DE REIS

PONTEVEDRA

1

X

S

1113

SERVIÇO COMUM DE NOTIFICAÇÕES E EMBARGOS

AUXÍLIO JUDICIAL

VIGO

PONTEVEDRA

1

X

S

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