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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 11 de maio de 2016 Páx. 18101

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 34/2016).

Susana Varela Amboage, secretária do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de José Enrique Vicente Arcos contra Ponte Paz, S.L., registado com o número ETX 34/2016, se acordou notificar a parte dispositiva do decreto de data 19 de abril de 2016, ditado no procedimento a Põe-te Paz, S.L., em ignorado paradeiro.

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Põe-te Paz, S.L., Fundo de Garantia Salarial, em situação de insolvencia total com um custo de 7.012,24 euros em conceito de principal, mais outros 1.073,93 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 229,28 euros em conceito de férias, mais 13,19 euros em conceito de juros do artigo 1.100 e seguintes do Código civil, mais 832,86 euros que se fixam provisionalmente, sem prejuízo de posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens da executada.

c) Inscreva no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.

e) Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 23 de fevereiro de 2016 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o que se despachou execução (artigo 551.3, parte final).

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A letrada da Administração de justiça