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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 9 de maio de 2016 Páx. 17712

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDICTO (830/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 830/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Garabal Otero contra Proyectos Constructivos dele Norte, S.L. e outros, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença 145/2016.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 830/2015.

Candidato: Jesús Garabal Otero.

Letrado: Sra. Romero Salgado.

Demandado: Proyectos Constructivos dele Norte, S.L., hoje Proyectos Constructivos dele Norte, S.L.U.-Proconor, S.L.U.

Letrado:

Ceromat Consuting, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Sentença 145/2016.

A Corunha, 31 de março de 2016.

Resolução:

1º. Estimo a acção sobre resolução de contrato formulada por Jesús Garabal Otero contra as empresas Proyectos Constructivos dele Norte, S.L., hoje Proyectos Constructivos dele Norte, S.L.U. e Ceromat Consulting, S.L. e, em consequência, declaro, com data da presente sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o candidato e as empresas demandadas por causas imputables a elas, e condeno a estas solidariamente a que lhe abonem ao primeiro a quantidade de 4.5.28,91 euros em conceito de indemnização.

2º. Estimo a acção de reclamação de quantidades devidas e condeno as empresas demandadas a lhe pagar solidariamente ao trabalhador, em conceito de salários devidos, a quantidade de 19.265,30 euros.

3º. Considera-se que o candidato desiste da demanda de despedimento que deu lugar à tramitação do procedimento acumulado como despedimento número 830/2015.

4º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS, com os limites previstos no artigo 33 ET.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Proyectos Constructivos dele Norte, S.L., Ceromat Consulting, S.L., Proconor, S.L.U., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 31 de março de 2016

A letrada da Administração de justiça