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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Terça-feira, 3 de maio de 2016 Páx. 16426

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (162/2016).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 162/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Leonor Prado Aradas contra Reyes y Gago, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cuja resolução diz:

«Resolvo que devo aceitar e aceito a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María Leonor Prado Aradas, contra a entidade Reyes y Gago, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento do que a candidata foi objecto com data de 13 de janeiro de 2016, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução (11.4.2016), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Reyes y Gago, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 904,2 € e, por salários de tramitação, a razão de 3.657,9 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza deste julgado Pilar Carreira Vidal».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Reyes y Gago, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça