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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Terça-feira, 3 de maio de 2016 Páx. 16456

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de abril de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se rectifica a Resolução de 9 de outubro de 2014 pela que se autoriza a Applus Norcontrol, S.L.U. para a actuação como entidade colaboradora da Administração (ECA) e como organismo de controlo autorizado (OCA).

Uma vez examinado o expediente de autorização da sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. como entidade colaboradora da Administração e organismo de controlo autorizado no âmbito da segurança mineira, resultam os seguintes antecedentes de facto:

Primeiro. O 24 de maio de 2013, a sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. solicitou ser autorizada como entidade colaboradora da Administração (ECA) e como organismo de controlo autorizado (OCA) dentro do campo da segurança mineira.

Assim mesmo, solicita menção explícita na dita autorização do alcance técnico reconhecido para o exercício dessa actividade.

Segundo. Segundo consta no expediente instruído para resolver a autorização solicitada, Applus Norcontrol, S.L.U. encontra-se acreditada pela Entidade Nacional de Habilitação (ENAC), com referência nº OC-1/221, de 13 de junho de 2014, com o seguinte alcance:

Título: minaria.

Cargadoras sobre rodas.

Tipo de avaliação: inspecções periódicas conforme o número 5 da ITC 02.0.01 do RXNBSM.

Documento regulamentar: Resolução de 18 de novembro de 2010 (BOE de 22 de dezembro), da Direcção-Geral de Política Energética e Minas, pela que se aprova a especificação técnica número 2010-1-01, inspecção de cargadoras sobre rodas.

Título: minaria.

Trabalhos ao descoberto.

Tipo de avaliação: posta em serviço e inspecção por petição da autoridade mineira conforme os artigos 11 e 15 do RXNBSM.

Documento regulamentar: capítulo VII. Trabalhos ao descoberto, do RXNBSM

Especificação técnica: projecto de exploração e desenvolvimento de labores.

Título: minaria.

Instalações eléctricas em minaria.

Tipo de avaliação: posta em serviço e inspecção por petição da autoridade mineira conforme os artigos 11 e 15 do RXNBSM.

Documento reglamentario: capítulo IX. Electricidade, do RXNBSM

Instalações eléctricas de interior (prescrições gerais, especificações construtivas e o emprego de material eléctrico ou susceptível de gerar electricidade estática, canalizacións, subestacións de transformação, tracção eléctrica por fio de contacto, túneis, rede de sumidoiros e depósitos subterrâneos, iluminación, comunicação e sinalización), instalações onde se armazenam substancias explosivas, sala de ónus de baterias e instalações eléctricas em minas.

Título: minaria

Instalações de resíduos mineiros e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras.

Tipo de instalações: não categoria A e categoria A, sem resíduos perigosos.

Tipo de avaliação:

Instalações de resíduos: encerramento e clausura de uma instalação de resíduos mineiros (art. 33.3 e 33.4), controlo posterior à clausura (art. 35.2), clausura definitiva (art. 35.5) e inspecções anuais (art. 44.1).

Reabilitação do espaço: abandono definitivo dos labores de aproveitamento (art. 15.4).

Documento regulamentar: Real decreto 975/2009, de 12 de junho (BOE de 13 de junho), sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras.

Terceiro. Assim mesmo, no expediente consta documentação acreditativa de póliza de seguro a favor de Applus Norcontrol, S.L.U. para a cobertura dos riscos da sua responsabilidade.

Quarto. A Direcção-Geral de Energia e Minas resolveu o 9 de outubro de 2014 autorizar a sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. para a actuação como entidade colaboradora da Administração (ECA) no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, conforme o alcance da habilitação nº OC-1/221, expedida pela ENAC, que inclui as actividades a respeito da instalações de resíduos mineiros e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras.

Quinto. Com data de 17 de julho de 2015, a sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. solicita esclarecimento sobre o alcance da autorização como entidade colaboradora da Administração resolvida o 9 de outubro de 2014, por não figurar expressamente autorizadas as actuações no âmbito do Real decreto 975/2009 e que estão acreditadas pela ENAC.

Sexto. Com data de 4 de agosto de 2015, a Direcção-Geral de Energia e Minas remeteu o esclarecimento solicitado na que se indica que a autorização resolvida deve perceber-se que inclui a realização de actividades como organismo de controlo a respeito da instalações de resíduos mineiros e a reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras com base no Real decreto 975/2009, de 12 de junho, sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras.

Sétimo. Com data de 27 de outubro de 2015, a Direcção-Geral de Energia e Minas da Junta de Castilla y León dita resolução sobre a não admissão das actuações de Applus Norcontrol, S.L.U. na Comunidade Autónoma de Castilla y León. Nela considera-se que a Resolução de 9 de outubro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia não autoriza expressamente a Applus Norcontrol, S.L.U. para a actuação como organismo de controlo no âmbito do Real decreto 975/2009, de 12 de junho, sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras, ao não figurar nos seus fundamentos jurídicos nenhuma referência ao citado real decreto.

Oitavo. Na instrução do expediente de solicitude de autorização consta acreditado que Applus Norcontrol, S.L.U. reúne os requisitos para ser autorizada como entidade colaboradora da Administração (ECA) e como organismo de controlo autorizado (OCA) dentro do campo da segurança mineira e com o alcance acreditado pela ENAC de acordo com a habilitação nº OC-1/221, de 13 de junho de 2014.

Fundamentos de direito:

Primero. A Direcção-Geral de Energia e Minas é o órgão competente para resolver este expediente, de acordo com o previsto no Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG nº 232, de 4 de dezembro).

Segundo. Visto o estabelecido no Real decreto 249/2010, de 5 de março, pelo que se adaptam determinadas disposições em matéria de energia e minas ao disposto na Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, e na Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, que no seu artigo primeiro modifica o artigo 11 do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, aprovado pelo Real decreto 863/1985, de 2 de abril, e estabelece a possibilidade de que a autoridade mineira utilize para a posta em serviço as entidades colaboradoras da Administração (ECA), as quais, ao actuar no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, se regerão, no não especificamente regulado neste artigo, pelo disposto para os organismos de controlo autorizados na secção 1.3, capítulo IV do Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, aprovado pelo Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro.

Terceiro. Considerando que o anexo III, organismos de controlo, do Real decreto 975/2009, de 12 de junho, sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras, estabelece a necessidade de contar com autorização do órgão competente em minaria da comunidade autónoma.

Quarto. Considerando que o artigo 105.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, redigido de conformidade com a Lei 4/1999, de 13 de janeiro, estabelece que as administrações públicas poderão rectificar em qualquer momento, de oficio ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos.

Quinto. Em vista da instrução do expediente, percebe-se reconhecida na Resolução de 9 de outubro de 2014 a actuação de Applus Norcontrol, S.L.U. como organismo de controlo autorizado em instalações de resíduos mineiros e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras. Não obstante, em aras do princípio de segurança jurídica e com o objecto de evitar possíveis erros de interpretação, faz-se necessário rectificar os termos em que foi redigida a resolução desta Direcção-Geral de Energia e Minas de 9 de outubro de 2014.

Em virtude do exposto, de acordo com o estabelecido na normativa indicada, esta Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

Rectificar os termos em que está redigido o ponto primeiro da resolução desta direcção geral de 9 de outubro de 2014, da seguinte forma:

«Primeiro. Autorizar à sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. para actuar como entidade colaboradora da Administração (ECA) no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira e como organismo de controlo autorizado (OCA), a respeito das instalações de resíduos mineiros e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras com base no Real decreto 975/2009. O alcance técnico da actividade autorizada será o expressamente reconhecido pela ENAC segundo habilitação OC-1/221, expedida o 13 de junho de 2014. Essa habilitação deverá juntar-se em todo momento à presente resolução de autorização, fazendo parte dela como anexo».

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, desde o dia seguinte ao de recepção da notificação da presente resolução, de conformidade com o estabelecido nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2016

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas