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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Segunda-feira, 2 de maio de 2016 Páx. 16048

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 28 de abril de 2016 pela que se determinam serviços mínimos durante a folga que afectará o pessoal da empresa Limpiezas dele Noroeste, S.A. (Linorsa) que desenvolve a sua actividade em centros dependentes da Gestão Integrada de Pontevedra e O Salnés.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, que emprestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionado à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais está a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente no que diz respeito a este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competentes, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e diante de cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

A organização sindical Confederação Intersindical Galega (CIG) comunicou a convocação de uma greve que afectará o pessoal da empresa Limpiezas dele Noroeste, S.A. (Linorsa) que desenvolve a sua actividade em centros dependentes da estrutura organizativa de Gestão Integrada (EOXI) de Pontevedra e O Salnés. A greve desenvolver-se-á desde as 00.00 horas de 3 de maio às 24.00 horas de 8 de maio.

Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1. A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionada à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem na presente ordem.

Tais mínimos respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible ao exercício do direito à greve com a atenção aos utentes e à protecção da saúde.

Os critérios reitores que se tomam como base para determinar os serviços mínimos são os seguintes:

– Dias laborables:

I. Zonas onde se requer a limpeza urgente (salas de extracções, salas de curas, salas com actividades de cirurgia menor): o 100 % das presenças habituais.

II. Restantes zonas (salas de consultas, salas de espera, corredores e outras dependências): ata o 50 % das presenças habituais.

– Dias feriados e domingos.

Em todas as áreas: o 100 % das presenças habituais.

Com base nestes critérios, no anexo desta resolução recolhem-se os trechos horários de presença para cobrir os serviços mínimos nas jornadas de greve.

Artigo 2. A motivação dos serviços mínimos deve figurar no expediente de determinação de mínimos e exteriorizarse axeitadamente para geral conhecimento de os/as destinatarios/as.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antecedência à data de greve.

Artigo 3. A designação nominal de efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela empresa e notificada ao pessoal designado.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve, poderá instar a substituição da sua designação por outro/a empregado/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 4. Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 5. O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos das petições que a motivem.

Artigo 6. Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeira

Esta ordem produzirá efeitos e vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2016

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Centro

Presenças de serviços mínimos

Arcade

Terça-feira a sexta-feira: das 18.00 às 18.38

Sábado: das 9.00 às 9.23

Caldas de Reis

Terça-feira a sexta-feira: das 7.00 às 7.30; das 13.30 às 15.00

Sábado: das 7.00 às 7.45

Domingo: das 7.00 às 8.30

Cerdedo

Terça-feira a sexta-feira: das 8.30 às 9.08; das 15.00 às 15.53

Sábado: das 8.30 às 9.00

Domingo: das 8.30 às 9.30

Dena

Terça-feira a sexta-feira: das 15.00 às 15.30

O Grove

Terça-feira a sexta-feira: das 10.00 às 11.08, das 15.00 às 16.54; das 17.10 às 18.18

Sábado: das 12.00 às 13.00; das 16.00 às 17.00

Domingo: das 8.00 às 9.30

A Illa de Arousa

Terça-feira a sexta-feira: das 18.00 às 19.11

Lérez

Terça-feira a sexta-feira: das 12.42 às 14.39; das 14.30 às 16.33

Marín

Terça-feira a sexta-feira: das 15.00 às 16.30

Marín (C. do Mar/Ped)

Terça-feira a sexta-feira: das 6.00 às 7.53; das 15.00 às 15.30; das 19.45 às 20.53

Sábado: das 8.00 às 8.45; das 14.30 às 14.45

Domingo: das 8.00 às 9.30; das 14.30 às 15.00

Meaño

Terça-feira a sexta-feira: das 16.30 às 17.00

Mollabao

Terça-feira a sexta-feira: das 8.00 às 10.45; das 14.00 às 14.30; das 16.00 às 18.00; das 18.15 às 20.00; das 19.15 às 22.00

Monteporreiro

Terça-feira a sexta-feira: das 15.00 às 15.53

Moraña

Terça-feira a sexta-feira: das 14.00 às 15.15

A Parda

Terça-feira a sexta-feira: das 7.30 às 9.45; das 14.00 às 14.30; das 14.00 às 15.45; das 16.00 às 17.00; das 19.00 às 20.38

Sábado: das 9.00 às 9.23; das 19.15 às 19.38

Domingo: das 9.00 às 10.30; das 19.15 às 20.00

Ponte Caldelas

Terça-feira a sábado: das 15.00 às 15.50

Raxó

Quarta-feira e sexta-feira: das 15.00 às 15.38

Sanxenxo

Terça-feira a sexta-feira: das 7.30 às 8.52; das 14.30 às 15.30; das 15.30 às 17.45

Sábado: das 8.00 às 9.15; das 10.00 às 10.15; das 18.00 às 18.30

Domingo: das 10.00 às 10.30; das 18.00 às 19.00

Seixo-Marín

Terça-feira a sexta-feira: das 18.00 às 18.45.

Tenorio

Terça-feira a sexta-feira: das 16.30 às 17.20.

Vilagarcía de Arousa

Terça-feira a sexta-feira: das 6.00 às 8.00; das 9.15 às 12.00; das 14.00 às 15.30; das 18.00 às 20.00.

Sábado: das 7.00 às 8.00; das 10.00 às 11.00; das 17.00 às 19.00

Domingo: das 9.00 às 11.00; das 17.00 às 18.00.

Vilalonga

Terça-feira a sexta-feira: das 15.00 às 15.53.

Virxe Peregrina

Terça-feira a sexta-feira: das 7.30 às 11.15; das 15.30 às 18.51; das 18.30 às 21.00; das 20.30 às 21.30.