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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 28 de abril de 2016 Páx. 15743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (793/2012).

Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 793/2012 por instância de José Vázquez Santos contra as empresas Fernando Romay Vázquez, Transportes Roma y Rey, S.L., Inditex, S.A., a empresa Mercantil Breogán Transportes, S.A., a empresa Feberal Logística, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, nos cales se ditou sentença o 30 de março de 2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por José Vázquez Santos face a Fernando Romay Vázquez, as empresas Transportes Roma y Rey, S.L., Inditex, S.A., Feberal Logística, S.L. e Breogán Transporte, S.A., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, com desestimación das excepções de falta de lexitimación pasiva e falta de acção opostas pela empresa Inditex, S.A. e, em consequência:

– Absolve-se a Inditex, S.A. e Breogán Transporte, S.A. das pretensões face a eles exercidas.

– Condena-se a Fernando Romay Vázquez a abonar a José Vázquez Santos a quantidade de três mil quarenta e nove euros com dezanove céntimos de euro (3.049,19 euros).

– Condena-se a Transportes Roma y Rey, S.L. a abonar a José Vázquez Santos a quantidade de nove mil quarenta e seis euros com sessenta e um céntimos de euro (9.046,61 euros).

Das supracitadas quantidades responderá com carácter solidário a empresa Feberal Logística, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Feberal Logística, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 7 de abril de 2016

A secretária judicial