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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quarta-feira, 27 de abril de 2016 Páx. 15585

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (47/2016).

Despedimento/demissões em geral 47/2016

Procedimento de origem: sobre despedimento

Candidato: Aurelio Pereiras Míguez

Advogado: José Cao García

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Galisec, S.L.U., Ibérica de Montajes y Servicios de Encofrado, S.A.

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 47/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Aurelio Pereiras Míguez contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Galisec, S.L.U., Ibérica de Montajes y Servicios de Encofrado, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimo a demanda interposta por Aurelio Pereiras Míguez, face à empresas Galisec, S.L.U., e face a Ibérica de Montajes y Servicios de Encofrados, S.A, declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato, e em consequência condeno conjunta e solidariamente as empresas demandado a que o readmitan nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 28.394,97 euros (salvo erro aritmético).

Com intervenção do Fogasa.

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na Secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação “depósitos e consignações”, com o numero 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, ainda que pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença o pronuncio, mando e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a Ibérica de Montajes y Servicios de Encofrado, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 4 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça