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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 26 de abril de 2016 Páx. 15364

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (427/2015).

María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de Justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 427/2015 desta secção, seguidos por instância de Laura María Breijo Vidal e o Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo e Enfermedades Profesionales nº 61, MAZ Mútua de Acidentes de Trabajo y Doenças Profesionales da SS nº 11,ª M Dores Decoración, S.L. e Araouane Hogar, S.L., sobre incapacidade temporária, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos que estimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Ricardo López Mosteiro, em nome e representação de Laura María Breijo Vidal e estimando parcialmente o recurso de suplicación interposto pelo letrado da Segurança social, na representação de tem o Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença de data onze de julho de dois mil catorze, ditada pelo Julgado do Social número Um dos da Corunha, em autos seguidos por instância de Laura María Breijo Vidal face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Maz Mútua de Acidentes de Trabajo y Doenças Profesionales, à Mútua Fremap e às empresas Arauoane Hogar, S.L. e María Dores Decoración, S.L., sobre Prestaciones de Incapacidad Temporário, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença recorrida, estimando a demanda formulada face a Maz Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales e ao Instituto Nacional da Segurança social e condenando a Maz Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales a que abone à candidata o subsídio de incapacidade temporária do período compreendido entre o 28 de novembro de 2011 e o 9 de maio de 2012, nos termos que legalmente correspondam, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social em caso de insolvencia da Mútua, mantendo o resto das pronunciações absolutorios conteúdos na sentença recorrida.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnación: faiselles saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida do quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Araouane Hogar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 31 de março de 2016

A letrada da Administração de justiça