Eu, Adriana Álvarez Gorgojo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:
No presente procedimento DCT 332/2015 seguido por instância de Pedro José Barral Lorenzo face a Indira Alina Martínez Domínguez ditou-se sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:
«Resolução:
Estimo a demanda apresentada pela procuradora María José Giménez Campos, em nome e representação de Pedro José Barral Lorenzo, contra Indira Alina Martínez Domínguez, em rebeldia processual, e, em consequência, declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o dia 5 de fevereiro de 2013 que foi inscrito no tomo 91, página 047, da Secção Segunda do Registro Civil de Poio, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal. Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.
Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Poio.
Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.
Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.
E encontrando-se a supracitada demandado, Indira Alina Martínez Domínguez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 8 de março de 2016
A secretária judicial