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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 22 de abril de 2016 Páx. 15103

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (278/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 278/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de José Ramón Varela Graña contra a empresa Yesos y Escayolas J. Liste, S.L. e Serviço Público de Emprego Estatal, sobre reclamação contra a denegação de prestação por desemprego, se ditou a seguinte resolução cuja decisão se achega:

«Que estimando integramente a demanda interposta por José Ramón Varela Graña contra o Serviço Público de Emprego Estatal e contra Yesos y Escayolas J. Liste, S.L., devo declarar e declaro o direito do candidato a perceber a prestação por desemprego, com uma base reguladora diária de 44,09 euros, condenando às demandadas a que assim o reconheçam, acatem e abonem, declarando a responsabilidade directa da empresa Yesos y Escayolas J. Liste, S.L. pela prestação por desemprego à que tem direito o candidato conforme uma base reguladora de 44,09 euros diários, por incorrer em infracotización, com obriga de antecipo por parte do Serviço Público de Emprego Estatal, sem prejuízo das acções de repetição que possam corresponder-lhe ao SPEE face à mercantil Yesos y Escayolas J. Liste, S.L.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Yesos y Escayolas J. Liste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2016

A letrada da Administração de Justiça