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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 20 de abril de 2016 Páx. 14529

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 30 de março de 2016, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se notifica a resolução do expediente sancionador 2015358AL-COM O, por infracções em matéria sanitária.

O 9 de março de 2016, a chefa territorial da Conselharia de Sanidade da Corunha ditou a resolução do expediente sancionador 2015358AL-COM O incoado a Casares, S.C.

Tentada a notificação da resolução segundo o disposto no artigo 59.2º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ao não ser possível a sua prática, por meio desta cédula, e segundo o disposto no número 5 do dito artigo, notifica-se a Casares, S.C. o conteúdo da referida resolução que figura como anexo para que possa ter conhecimento dela.

Assim mesmo, faz-se-lhe saber o direito que a assiste para interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Sanidade no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, segundo estabelece o artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, e se lembra o seu direito a consultar o expediente depositado nas dependências da xefatura, sita na rua Durán Loriga, 3, A Corunha e a obter, de ser o caso, cópia do expediente, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro.

No caso de estar de acordo com o contido desta resolução, o aboamento voluntário da sanção poderá fazer-se no seguinte prazo: 1) as notificadas entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte, e 2) as notificadas entre os dias 16 e último de cada mês, desde a data da notificação ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte; mediante o ingresso que poderá efectuar em qualquer entidade bancária colaboradora, empregando os impressos normalizados que se lhe facilitarão nas dependências da xefatura territorial.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação à interessada, em cumprimento com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificado pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE nº 226, de 17 de setembro).

A Corunha, 30 de março de 2016

A chefa territorial da Corunha
P.A. (Artigo 19.3 do Decreto 41/2013, de 21 de fevereiro)
Marta Gil Pérez
Chefa do Serviço de Gestão da Corunha

ANEXO

Nº expediente: 2015358AL-COM O.

Interessada: Casares, S.C.

DNI/NIF/CIF: J70370697.

Derradeiro endereço conhecido: avenida Rosalía de Castro, 71, 1º A, 15895 Ames.

Facto imputado: infracção da legislação aplicable em matéria sanitária.

Normativa infringida:

– Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à higiene dos produtos alimenticios (DO nº 139, de 30 de abril de 2004; rectif. DO nº 204, do 4 agosto de 2007).

– Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrición (BOE nº 160, de 6 de julho de 2011).

– Regulamento (CE) 853/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal (DOUE do 30.4.2004).

– Regulamento (CE) 178/2002 da Comissão, de 28 de janeiro, pelo que se estabelecem os princípios e os requisitos gerais da legislação alimentária, se acredite a Autoridade Europeia de Segurança Alimentária e se fixam procedimentos relativos à segurança alimentária (DOUE núm. 31, de 1 de fevereiro de 2002).

– Real decreto 191/2011, de 18 de fevereiro, sobre Registro Geral Sanitário de Empresas Alimentárias e Alimentos (BOE nº 57, do 8 março de 2011).

– Real decreto 1376/2003, de 7 de novembro, pelo que se estabelecem as condições sanitárias de produção, armazenamento e comercialização das carnes frescas e os seus derivados nos estabelecimentos de comércio a varejo (BOE nº 273, de 14 de novembro do 2003).

Tipificación: leve.

Sanção imposta: 1.200 €.

Ademais, transcorrido o prazo de um mês sem que se interponha o supracitado recurso esta resolução será executiva, pelo que em aplicação do artigo 72.4 da Lei 30/1992, modificada pela Lei 4/1999, sob medida preventiva de suspensão temporária da actividade nº 29/15 ficaria extinta.