A Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas ditou resolução nos expedientes sancionadores instruídos por infracção da normativa reguladora em matéria de estradas, segundo se relacionam no anexo. Nas supracitadas resoluções, ademais de impor sanção de coima nos casos que se indica (assinalando resolução sancionadora»), acordou-se ordenar também a restituição do meio físico às condições anteriores à comissão da infracção no prazo assinalado em cada resolução (artigos 64 e 68 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, Lega), contado desde a data da notificação, com expressa advertência da possibilidade de impor coimas coercitivas e de proceder à sua execução subsidiária a cargo do causante. Uma vez que esteja esgotado o prazo do período voluntário para o pagamento da coima, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento.
Tentada a notificação pessoal destas resoluções, consonte estabelece o artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, não foi possível a sua prática. Por meio do presente anúncio, e segundo dispõem os artigos 59.5 e 61 da supracitada norma legal, tendo em conta que em atenção à protecção de interesses legítimos se publica somente o conteúdo mínimo do acto, emprázanse as pessoas interessadas que se indicam no anexo para serem notificadas por comparecimento das resoluções cujo conteúdo se assinala. O comparecimento que poderão realizar deverá efectuar no prazo de 10 dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no tabuleiro de edictos único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado, na sede do Serviço de Gestão Jurídico-Administrativa da Agência Galega de Infra-estruturas, no Edifício Administrativo São Caetano, Santiago de Compostela, ou também no serviço de Infra-estruturas da delegação da Agência na província correspondente. Transcorrido o dito prazo sem efectuar-se o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida desde o dia seguinte ao do vencemento do prazo assinalado para comparecer. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edictos único supracitado.
Assim mesmo, põem-se no seu conhecimento que a dita resolução sancionadora não esgota a via administrativa e que se pode interpor recurso de alçada ante a presidenta da Agência. O prazo de interposición do supracitado recurso será de um mês computado desde o dia seguinte ao remate do prazo de 10 dias antes assinalado ou do comparecimento da pessoa interessada, de ser o caso.
Santiago de Compostela, 7 de abril de 2016
Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas
ANEXO
Expediente, província: SANC/28/15. Ref. Bis: 83/15, Pontevedra.
Denunciada: Salnés Vale, S.L.
Último endereço conhecido: Sanxenxo.
Facto denunciado: manter caseta em domínio público e maleza invadindo o foxo.
Estrada: PÓ-308.
Resolução: sancionadora.
Expediente, província: SANC/20/15. Ref. Bis: 86/15, Pontevedra.
Denunciada: FL Sistemas de Comunicação.
Último endereço conhecido: Pontevedra.
Facto denunciado: abandono de veículo na estrada.
Estrada: PÓ-551.
Resolução: sancionadora.